sábado, 30 de abril de 2011

EM BREVE WORKSHOP SOBRE A NOVA LEI PELÉ EM MACEIÓ

A partir da próxima segunda-feira, irei procurar três expoentes do nosso desporto alagoano, Major Marlon Araújo, João Feijó e o advogado Flavio Moura, para apresentar um projeto de um Workshop sobre a nova Lei Pelé, que espero realizar aqui em Maceió.

O porquê da ajuda dos amigos acima citados: Além da experiência e competência de cada um deles, o que é público e notório, tento resgatar para o nosso futuro workshop, o conhecimento que todos adquiriram quando participaram recentemente em São Paulo de um evento da mesma natureza.

Espero, inclusive, tê-los como palestrantes no nosso evento.

Porque entendo ser muito interessante este evento aqui em Maceió:

Há pouco mais de dez anos, após a promulgação da Lei Pelé em 1998, iniciou o crescente interesse pelo mercado jurídico-desportivo, resultando no aumento de profissionais ligados à área e na propagação de cursos de especialização pelo país, no qual hoje, agrupa um expressivo número de advogados que atuam ou se interessam pelas questões jurídicas voltadas ao esporte.

Focado neste mercado de trabalho, a Editora Saraiva, lançou o audiolivro Tudo o que você precisa ouvir sobre Direito Desportivo, de Beny Sendrovich e Rodrigo Wertz, que foi elaborado para o atleta profissional, dirigente de clube, técnico de alguma modalidade desportiva, empresário, procurador de atletas, agente homologado pela FIFA, advogado ou mesmo estudante de Direito que queira conhecer melhor a relação trabalhista mantida entre clubes e atletas.

Nele, foram abordados alguns dos aspectos específicos da carreira do atleta, como contrato de trabalho do atleta profissional, contratos de uso de imagem, análise do que é “direito de arena”, regime de “concentração”, pagamento de “bichos” e de “luvas”, entre outros temas interessantes. O ouvinte deste audiolivro aprenderá ainda que os direitos trabalhistas elementares a qualquer trabalhador também são garantidos ao atleta profissional.

Para este nosso evento, tentarei uma parceria com a Editora Saraiva a fim de que a mesma promova um coquetel para divulgação de livros voltados a área do direito desportivo.

sábado, 16 de abril de 2011

A NOVA LEI PELÉ COM VALIDADE A PARTIR DE MARÇO DE 2011


No dia 11 do corrente mês de abril, o meu amigo Marlon Araújo participou de um Workshop no Rio de janeiro, juntamente com o também amigo Flávio Moura, renomado advogado do nosso Estado, a respeito das alterações trazidas pela nova Lei Pelé (Lei 12.395 de 16 de março de 2011). Como não tive a oportunidade de participar de tal evento, o amigo Marlon me trouxe as atualizações. Abaixo transcrevo as principais mudanças, na minha ótica:
1)   A Lei Pelé passa a prever expressamente a responsabilidade civil, solidária e irrestrita, dos administradores das entidades desportivas, que passam a responder com seu patrimônio, nas hipóteses de causarem danos às entidades de prática desportiva por cometimento de atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários aos previstos no contrato ou no estatuto social.

2)   A nova Lei objetivou a função social do contrato, pois anteriormente interessavam aos terceiros detentores de parte dos direitos econômicos dos Atletas, que estes, se desvinculassem do atual clube antes do término do contrato, pois, somente desta forma, obteriam a porcentagem que lhe era cabida em razão da celebração do contrato de divisão dos direitos econômicos do atleta.

3)   O novo artigo 27-C dispõe sobre os contratos de representação de atletas. Este dispositivo, determina que são nulas as obrigações que resultem vínculo desportivo, que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou ainda desproporcionais, objetivando-se a proteção tanto do clube quanto do atleta em relação a parte de empresários desportivos, que nada investem na formação do atleta e ainda lucram sobre ele. Em síntese, tal artigo veda e considera integralmente nulo os contratos de representação celebrados entre agentes e atletas menores de 18 anos, ainda que sejam profissionais, assim como também considera nulas as cláusulas contratuais que atribuem aos agentes parte dos direitos econômicos dos atletas.

4)   A nova redação do artigo 28 da Lei Pelé acaba com a discussão a respeito da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal do contrato de trabalho do atleta profissional, criando dois tipos de cláusulas penais: (i)     as indenizatórias: devidas somente aos clubes; e (ii)    as compensatórias: devidas apenas aos atletas; As cláusulas indenizatórias, para transferências nacionais, passam a ter o limite de 2000 vezes o salário médio do atleta, e não mais 100 vezes a remuneração anual. Para as transferências internacionais, permanece a mesma regra, não há qualquer limitação de valor. Ainda, a partir da nova redação, a entidade de prática desportiva que firmar contrato com o atleta será responsável solidária no pagamento da cláusula indenizatória; Já as cláusulas compensatórias poderão ser pactuadas entre as partes respeitando o limite mínimo de 100% dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato, e máximo de 400 vezes o valor do salário mensal, tendo por base o valor do salário no momento da rescisão. Conforme prevê o parágrafo 10, não se aplica mais aos contratos desportivos o artigo 479 (metade dos salários que seriam devidos até o término do contrato de trabalho) da CLT, que era a regra para calcular a indenização que era devida pro atleta no caso de rescisão por parte do clube;

5)   Agora há a obrigação do repouso semanal de 24 ininterruptas, principalmente quando houverem partidas nos finais de semana.

6)   No que se refere às concentrações, a nova lei coloca a primeira dúvida da redação: como ficarão as pré-temporadas? É obrigatório o acréscimo remuneratório, ou apenas quando houver disposição contratual?

7)   Os clubes, pela nova lei, deverão criar mecanismos eficientes de cálculos dos custos gastos com a formação de cada atleta, para fins da indenização prevista no inciso II, do 5, do artigo 29.

8)   Com a nova lei, o direito de preferência de assinatura do primeiro contrato com o atleta maior de 16 anos passou a ser altamente regulado pela lei. Agora, caso outro clube queira “roubar” um atleta em formação, deverá apresentar proposta formal ao atleta, inclusive informando a respectiva federação regional acerca de tal proposta. Nesta hipótese, o clube formador terá direito de cobrir tal proposta (direito de preferência).

9)   A Lei 12.395 tratou de inserir na Lei Pelé um dispositivo para regular Mecanismo de Solidariedade e Compensação por Formação, os quais não tinham nenhuma previsão legal no Brasil e que existiam apenas para transferências internacionais, conforme legislação da FIFA. Para a legislação brasileira, a formação do atleta irá até os 19 anos de idade e não 23, conforme previsão da FIFA. Portanto, os clubes pelo qual o atleta passou entre os seus 14 a 19 anos de idade, poderão cobrar do novo clube uma indenização de até 5% do valor total da transferência. A indenização será devida nos casos de transferência definitiva e temporária e, também, poderá ser cobrada nas hipóteses de pagamento pelo atleta da cláusula indenizatória.

10)               Em relação aos contratos de empréstimo, a nova lei tratou de resolver uma grande e antiga preocupação dos clubes. Agora, o contrato de trabalho originário não mais poderá ser rescindido na hipótese de inadimplemento salarial do clube cessionário. Ou seja, se o que clube receber o atleta por empréstimo e deixar de pagar os seus salários por mais de 2 meses, apenas o contrato de empréstimo é que poderá ser rescindido, ficando o atleta obrigado ao retorno ao clube de origem e obrigado o clube cessionário inadimplente, ao pagamento da multa compensatória ao atleta.

11)               A nova Lei Pelé reduziu definitivamente o percentual de Direito de Arena devido pelos clubes aos atletas, de 20% para 5%. Ainda, esclareceu que o pagamento é de natureza civil.

12)               Com a nova Lei, os clubes deverão fazer, além do seguro de acidentes de trabalho, seguro de vida.

13)               No passado, todo novo contrato de trabalho de atleta gerava o pagamento de 1% do seu valor total à FAAP. Tal valor era pago integralmente no momento da assinatura do novo contrato de trabalho. Porém, isso gerava uma das maiores discrepâncias do direito desportivo, pois além de o valor de 1% ser abusivo, o seu recolhimento integral adiantado gerava enriquecimento ilícito da FAAP nos casos de rescisão antecipada do contrato. Com a nova lei, essa discrepância não ocorrerá mais, já que a taxa passou para 0,5% e seu recolhimento será feito mensalmente. Quanto à taxa paga sobre as transferências operadas, antes os clubes recolhiam 1% para a FAAP, agora, 0,2% será destinado à FENAPAF, enquanto que o restante (0,8%) permanecerá devido à FAAP. Os pagamentos relativos à arrecadação e às penalidades, também devidos à FAAP, foram extintos.

14)               Afastou-se a hipótese de reconhecimento de caráter salarial que o Direito de Imagem tinha anteriormente. Agora, o contrato de imagem, desde que não se confunda com o contrato de trabalho, terá natureza civil. Entretanto, ainda não foi regulada por lei a grande discussão a respeito do percentual admitido a ser pago como remuneração pela cessão da imagem.

sábado, 2 de abril de 2011

O CHORO DO FLUMINENSE - REMEMBER


Perdas e Danos - Gozação a Time de Futebol

Em homenagem ao meu irmão Carlos Henrique, torcedor fervoroso do Fluminense, eu resolvi reeditar o choro da torcida tricolor com relação a perda do Título da Copa Libertadores para a LDU, trazendo uma situação inusitada criata por um destes tricolores como o meu irmão.

UMA SENTENÇA INUSITADA

A perda do título da Taça Libertadores trouxe dor de cabeça extra a um torcedor do Fluminense. Depois de se sentir ofendido com duas edições de um jornal carioca que ironizava o fracasso do Tricolor, ele entrou com uma ação na Justiça alegando danos morais, propaganda enganosa e pedindo retratação. No entanto, o despacho do juiz José de Arimatéia Beserra Macedo não apenas julgou improcedente o pedido, como também deu uma resposta bem humorada e sarcástica à solicitação. O torcedor reclamante teve de arcar com os custos do processo.

- A pretensão é tão absurda que para afastá-la, a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!", ou "Eu não acredito!!!" ou uma simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência " redige o magistrado

A primeira matéria que incomodou o tricolor foi publicada na quinta-feira, 4 de julho, horas depois de o Flu perder o decisão para a LDU. Nela, o jornal ironizou a derrota com uma foto do Renato Gaúcho e o seguinte título: "Eu acredito em Duendes, em Coelhinho da Páscoa...".

Na sexta-feira, a chamada era a seguinte: "Grátis: pôster do Flu rumo ao Mundial". Dentro do jornal, a fotomontagem colocava os atletas do Fluminense correndo em direção a um supermercado carioca cujo nome é Mundial.

- As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio " justifica o juiz em seu texto.

Confira a íntegra da sentença:

"Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício! Ressalto, desde já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada.

As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado.

O reclamante, cujo time foi derrotado na final da Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado, que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa. As matérias, no entanto, são apenas publicações das diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante "zoou" os torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem mangar de ninguém e sem se acabar de rir, " não ficou, mas utilizo-me dessa (im)possibilidade para aumentar a argumentação " deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!

Ainda que a matéria fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável. Evidente, por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral, ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e ridicularizada.

Continua o reclamante na sua petição afirmando que o reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.

Por fim, o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados". Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão, porque isso nunca ocorreu. A pretensão é tão absurda que para afastá-la a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós chegamos??!!!", ou "Eu não acredito!!!" ou uma simples grunhido: "hum, hum", seguido do dispositivo de improcedência.

É difícil encontrar nos livros de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo clássico para ajudar na conceituação. O reclamante é litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto posto, julgo improcedente o pedido.

Condeno o reclamante como litigante de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro-RJ, 31 de julho de 2008.
José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito"