quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

NOVO ESTATUTO DO TORCEDOR - MAIS COMBATE À VIOLÊNCIA - TORCIDAS ORGANIZADAS


O Novo Estatuto do Torcedor, assim intitulado pelas alterações advindas da Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010, tem o intuito maior de acabar o minimizar a violência nos Estádios de Futebol.

Uma das inovações trazidas é o surgimento de uma definição legal para o termo “torcida organizada”, que soma ao conceito de “torcedor”, presente na versão original do mencionado Estatuto.

Com a alteração, o Estatuto do Torcedor passou a dispor em seu artigo 2º-A:“Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”.

Destarte, uma vez inserida no texto legal e caracterizada definitivamente como parte integrante dos eventos esportivos, as torcidas organizadas assumem, como os demais sujeitos, deveres e obrigações, que, uma vez descumpridos, acarretarão sanções.

Outra inovação que merece destaque é a ampliação da responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes.

Reza o artigo 1º-A do referido diploma legal:
“A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos” (grifos nossos).

O objetivo do legislador, no supracitado dispositivo legal, nada mais é do que estender, ao máximo possível, a responsabilidade pela prevenção da violência, de forma que não importando o modo, tampouco através de quem, seja ela, de uma vez por todas, banida do ambiente esportivo.

Assim, ao responsabilizar pelo combate à violência todos aqueles que, independente da forma, promovam, participam, organizam ou coordenam os eventos esportivos, o legislador passou a permitir, que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os respectivos Tribunais de Justiça Desportiva tenham competência para a adoção de medidas preventivas e/ou punitivas para coibir e combater a violência nas praças esportivas, de uma maneira mais eficaz.

De igual modo, no parágrafo único de seu artigo 13, o referenciado Diploma Legal ainda prevê a possibilidade de “sanções administrativas”, o que reforça a legitimação e competência da Justiça Desportiva para conhecer, processar e julgar tais conflitos.

Em face da nova redação da lei, a fiscalização/punição se intensificará, vez que os órgãos competentes para tal, antes limitados às disposições apenas do CBJD, agora se encontram respaldados pelos dispositivos constantes do Estatuto do Torcedor, podendo assim, sem prejuízo de demais medidas, até mesmo proibir a presença de determinados torcedores ou determinada torcida organizada em eventos esportivos, nos casos de tumulto, ou mesmo, de incitação à violência (art. 39-A do Estatuto do Torcedor).

Portanto, em casos de inércia do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, os Órgãos da Justiça Desportiva não só podem, como devem, tomar medidas de enérgicas a coibir e erradicar a violência nas praças esportivas, defendendo os anseios não só daqueles que, verdadeiramente, têm paixão pelo desporto, mas, também, de toda a sociedade.

Constatada a competência dos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar as torcidas organizadas e seus integrantes, vale a analisar, brevemente, o dispositivo que contempla as condutas mais corriqueiras, propícios à atuação da Justiça Desportiva legais.

São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo:

- Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

- Não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

Não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;

No caso do Torcedor transgredir as regras acima implicará a impossibilidade do mesmo ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.

As hipóteses acima destacadas constituem tipos infracionais comumente praticados pelas torcidas organizadas e seus integrantes, sabido que a maior parte dos cânticos entoados nos estádios contém “mensagens ofensivas” e incitantes da violência.

Conclui-se, portanto, que alterações introduzidas ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.229/2010, ampliaram a competência da Justiça Desportiva em relação aos torcedores, a qual, tendo obrigação de prevenir a violência, tem, em contrapartida, direito potestativo de cumprir e fazer cumprir sua obrigação legal.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

CLUBES DE FUTEBOL. CUIDADO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO VEM AÍ.


Existem inúmeras denúncias no Ministério Público do Trabalho de todo o País no que concerne à prática fraudulenta cometida pelos clubes de futebol na contratação de seus jogadores, principalmente aqueles contratados para curtas temporadas.

O objeto das denúncias se refere aos salários que os clubes fazem constar no contrato de trabalho e na carteira de trabalho do jogador profissional, o qual, na maioria dos casos, são infinitamente menores do que o verdadeiro salário pago.

Esta prática antiga e fraudulenta é realizada com o intuito de burlar algumas legislações vigentes no nosso País, e, principalmente, baratear o registro dos jogadores junto a CBF, através das Federações de Futebol locais, haja vista que a taxa de inscrição para jogadores que recebem até 02 (dois) salários mínimos é a mínima exigida, e por isso bem menor do que as demais que variam em consonância com o valor do salário do jogador.

O que reza nessas denúncias é que, por exemplo, um clube de futebol contrata um jogador para disputar um campeonato regional e acerta com o atleta um salário de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porém, no contrato de trabalho é indicado apenas um salário equivalente a dois salários mínimos, e a diferença para o salário real é paga apenas através de recibo e de forma clandestina, lesando os jogadores, as entidades desportivas e a legislação vigente norteadora da matéria.

Em decorrência desta fraude o clube de futebol que contrata um jogador de futebol desta forma, deixa de recolher os encargos sociais sobre o real salário do atleta, bem como, se beneficia em detrimento dos direitos do jogador, quando do pagamento das férias, décimo terceiro salário e no ato do pagamento da rescisão contratual, pois os cálculos de tais verbas apenas considera o salário indicado no contrato, bem menor daquele recebido.

O que me deixa perplexo é que a constatação da prática desta fraude é tão frágil, podendo ser facilmente constatada pelo Ministério Público do Trabalho, mas mesmo assim os clubes, pelo seu tradicional costume de desorganização e certeza da impunidade, continuam a praticá-la.

Os rumores no meio jurídico, dão conta que o Ministério Público do Trabalho esta se preparando, para, de forma impiedosa, defenestrar esta fraude do meio desportivo, principalmente no mundo do futebol, punindo clubes e dirigentes que à praticam.

Chamo a atenção dos leitores que esta minha postagem não é uma DENÚNCIA, mas tão somente um ALERTA aos clubes de futebol do País, pois as denúncias já existem e tramitam através de inquéritos no MPT, e a deflagração desta operação de caça a estes fraudadores vai ocorrer a qualquer momento.

Mas eu estou tranquilo, sabendo que os clubes do nosso Estado de Alagoas não serão atingidos por tais medidas, em face da organização que lhe são peculiar. 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

É CRIME? MURICI x FLAMENGO - OS CAMBISTAS FAZEM A FESTA ANTES DO JOGO.




É impressionante a proliferação de “cambistas” em jogos de grande magnitude em Alagoas.

Só ontem eu contei 14 “cambistas” na porta da Federação Alagoana de Futebol.

Qual a verdadeira função destes “cambistas”? Qual o destino e o resultado desta vendagem majorada de ingresso? E essa prática se configura ou não como crime?

Porém, o mais prejudicado é o torcedor; aquele que quer ver um grande espetáculo de futebol; aquele que quer ver o seu time do coração de perto, talvez em uma oportunidade única. Tudo isso pela ganância e pela voracidade pelo vil metal.

A quem defenda (mas pasmem, não é unanimidade) que a atividade dos cambistas constitui crime contra a economia popular, previsto na Lei 1521/1951, em seu art. 2º, que diz serem crimes dessa natureza: transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes.

Apesar disso, as alterações no Estatuto do Torcedor tipificaram a atividade do “cambismo” em seus arts 41-F e 41-G.

No primeiro caso, quem vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete será apenado com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Já o art. 41-G, estabelece como crime, fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Neste caso, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada.

Vale lembrar aos amigos que ora lêem esta minha postagem que o “cambista” existe no mundo todo. Em alguns países, inclusive, a prática de vender ingressos mais caros é válida. Os “cambistas” são cadastrados pela instituição que promoverá o evento e traz comodidade aos torcedores, pois evita que a fila. Por óbvio, cobra-se um preço mais alto por isso. Assim, lucra o evento e o “cambista” é um trabalhador comum.

Porém o desrespeito, aqui no Brasil, continuou até mesmo após o Estatuto do Torcedor que estabeleceu em seu art. 20 que os ingressos devam ser vendidos de forma organizada e transparente e a prática demonstrou a ineficiência das entidades de prática desportiva em fazê-lo.

Mas aí vem a defesa mais preocupante a está prática. Alguns fazem as seguintes indagações: Qual é a atividade realizada pelo cambista? Comprar e revender ingressos para partidas de futebol, não? A lei não proíbe tal acontecimento. É livre a exploração de atividade econômica, pautada na dicotomia custo e oportunidade.

Logo não haveria crime, pois o cambista oferece ao torcedor comodidades negadas pelos clubes. A principal delas é a possibilidade de comprar um ingresso sem fila, para qualquer setor do estádio, momentos antes da partida. Nesta linha de defesa a atividade do cambista é posta como mera questão de oportunidade econômica.

As perguntas que eu faço aos senhores são as seguintes: Como os cambistas, em jogos ordinários, conseguem vender ingressos pelo mesmo preço de bilheteria? Compram como estudantes e revendem pelo preço cheio? Como os cambistas conseguem um grande número de bilhetes? Comprar nos locais oficiais de venda, enfrentando longas filas e as limitações normais ou ganham os ingressos de diretores, desviando, assim, divisas dos clubes?

A REALIDADE É A SEGUINTE AMIGO: PROCUREM OS CAMBISTAS SE E AINDA QUISER IR AO JOGO MURICI x FLAMENGO.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

SEMINÁRIO DE DIREITO DESPORTIVO EM MACEIÓ


Começou a aparecer no nosso Estado de Alagoas o que estava fazendo uma enorme falta. Seminários e Congressos na área do Direito Desportivo com a finalidade de dar aperfeiçoamento e especialização aos operadores do direito e até aos dirigentes desportivos.

É triste para o nosso esporte quando procuramos lembrar no nosso Estado algum advogado especialista na área do Direito Desportivo. Confesso que só me vem dois na mente. Um, para o meu orgulho é o meu irmão, Dr. CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA, ex-vice-jurídico da Federação Alagoana de Futebol. O outro é o meu amigo FLÁVIO MOURA.

Por isso, é de extrema importância este Seminário de Direito Desportivo que a OAB/AL TJD/AL e FAF promovem em Maceió entre os dias 17 e 19 de fevereiro, cujas inscrições se iniciaram ontem, dia 07 de fevereiro.

O evento é destinado a advogados, estudantes, dirigentes esportivos, profissionais de imprensa e demais interessados nos temas.
Serão abordados temas como violência no ambiente esportivo; Juizado Especial do Torcedor; relações laborais desportivas e Justiça Desportiva e o Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

As inscrições, no valor de R$ 60,00 (profissionais) e R$ 30 (estudantes), poderão ser feitas a partir do dia 07 de fevereiro na Secretaria da ESA/OAB (Praça Bráulio Cavalcante, n.º 60, Centro), em horário comercial, e na Secretaria do TJD/AL – Federação Alagoana de Futebol (Rua Zacarias de Azevedo, n.º 119, Centro), no horário da tarde. As vagas são limitadas e os certificados serão emitidos pela ESA/OAB.

Vejam abaixo a programação:

PROGRAMAÇÃO

Período: 17 a 19 de fevereiro de 2011
Local: Auditório da OAB/AL – Centro

 - 17/02 (quinta-feira):

18h30 – Credenciamento
19h00 – Solenidade de Abertura
19h30 – Palestra: Violência no Ambiente Esportivo
Max Martins de Oliveira e Silva (AL)
Promotor de Justiça do Estado de Alagoas

20h30 – Palestra: – Juizado Especial do Torcedor
Prof. MSc. Ailton Alfredo (PE)
Juiz Coordenador do Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor de Pernambuco. Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Professor Universitário. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e Associado fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo.

 - 18/02 (sexta-feira):

19h00 – Palestra: Relações Laborais Desportivas
Prof. MSc. Fábio Menezes de Sá Filho (PE)
Advogado. Mestre e Graduado em Direto pela Universidade Católica de Pernambuco.  Professor do Curso de Graduação em Direito e da Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Boa Viagem, do Curso de Pós-Graduação em Administração Esportiva da Universidade Católica de Pernambuco e dos Cursos Ruy Antunes da Escola Superior de Advocacia da Seccional de Pernambuco. Membro da Associación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE. Presidente e Sócio-fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo.
 20h30 – Lançamento do livro: “Contrato de Trabalho Desportivo – Revolução Conceitual de Atleta Profissional de Futebol”, de Fábio Menezes de Sá Filho. Editora LTr

 19/01 (sábado):

08h00 – Palestra: Justiça Desportiva e o novo CBJD
Prof. MSc. Dr. Fernando Tasso de Souza Neto (PE)
Advogado. Mestre em Ciências Jurídico-Laborais e Desporto pela Universidade de Coimbra, Portugal. Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva de Pernambuco. Professor do Curso de Pós-Graduação em Administração Esportiva da Universidade Católica de Pernambuco e do Curso de Graduação da Faculdade Boa Viagem. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e da Comissão de Direito Desportivo da OAB/PE. Vice-Presidente e Sócio-fundador do Instituto Pernambucano de Direito Desportivo.
11h30 – Encerramento

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

A NOVA LEI PELÉ ESTÁ SAINDO DO FORNO



Os Clubes alagoanos e brasileiros em geral que insistem em não se organizarem e acreditam que esta impunidade vai continuar por muito tempo, pode ter uma grande surpresa em breve. Deve ser votada a “NOVA LEI PELÉ” até o mês de maio deste ano de 2011.


Em reunião conjunta, em meados do ano passado, quatro comissões analisaram e aprovaram o projeto de lei da Câmara (PLC 009/2010) que altera a Lei Pelé (Lei 9.615/98) e revoga a Lei 6.354/76, que trata das relações de trabalho do atleta profissional de futebol.


O PLC 009/2010 já se encontra na Câmara dos Deputados para aprovação de destaques.


Vale chamar a atenção dos dirigentes de CSA e CRB, principalmente, que a partir da promulgação da nova Lei, os clubes independentes da sua formação, seja empresário ou não, terão obrigações de regularidade fiscal comprovadas, sob pena de não mais disputarem qualquer tipo de competição profissional. E se manifesta e comprovada essa irregularidade, o Presidente perderá seus direitos esportivos por cinco anos e ainda poderá ser processado.


A maior preocupação existente hoje entre a relação dos clubes de futebol com os preceitos da Lei Pelé em vigor é a falta de transparência administrativa, gestão temerária das entidades e outros crimes, como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação de tributos e apropriação indébita.


Entre as mudanças está o artigo 90-G, segundo o qual "os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas". O Objetivo é impedir que clubes simplesmente quebrem, para honrar pagamentos determinados pela Justiça.


O PLC 9/10 exige a publicação de balanços no modelo-padrão estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade para entes esportivos, separando, das contas, a parte profissional da não-profissional e social. Determina que esses balanços sejam submetidos a uma auditoria independente.


Também estipula nova distribuição dos 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais.


O Conselho Nacional do Esporte (CNE) deverá passas a ser responsável por "aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade".


A nova norma determina que apenas os administradores das entidades desportivas sejam responsabilizados por atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários ao previsto no estatuto; torna nulas cláusulas de contratos entre entidades desportivas e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou interferir em seu desempenho, determinando as hipóteses em que isso pode ocorrer; e prevê a aplicação, ao atleta profissional, das normas constantes na legislação trabalhista e da seguridade social.


Existe na nova norma uma preocupação especial com os recursos com efeito suspensivo contra punições; melhor definição da representatividade de atletas e árbitros em tribunais desportivos; e um estudo mais aprofundado na composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.


O Projeto de Lei tenta cristalinizar as regras relativas à jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e férias, com todas as atipicidades do trabalho desportivo. Também estabelece a distinção entre a cláusula indenizatória e multa rescisória e regula a atividade do atleta profissional autônomo, que atua em modalidades individuais, sem vínculo empregatício com a entidade de prática desportiva, "auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil para participar de competição".


Não é qualquer Clube sem estrutura que será considerado um clube formador de atleta, pois o projeto estabelece uma série de deveres cumulativos para que a entidade de prática desportiva possa ser considerada pela entidade de administração como formadora de atletas, entre os quais a assistência educacional, psicológica, médica e odontológica; e um bom aproveitamento escolar do atleta. A entidade formadora poderá obter indenização limitada a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação, caso fique impossibilitada de assinar o primeiro contrato por oposição do atleta.


Destaca ainda o "direito de preferência" do clube formador para assinar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de cinco anos, e o direito de preferência do clube formador para renovar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de três anos.


O PLC preceitua que o credenciamento e o acesso de cronistas aos eventos esportivos devem ser regulados no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).
 
Meus amigos, pelo que conheço da organização de alguns clubes daqui do nosso Estado, e em especial de um do qual já fui dirigente, o tempo vai fechar. Agora eu quero ver se farão o que foi feito no passado.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

ELISABETH CONSTRANGE SAPUCAIA E TODA ALAGOAS



Foi incompreensível, inaceitável e lamentável o ataque deferido ao Dr. Sapucaia pela ex-presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, durante o seu discurso na cerimônia de posse do novo presidente, Dr. Sebastião, o que maculou a festa do novo empossado.

O nosso judiciário, por si só, já vem desgastado há muitos anos. Pessoas como o Dr. Sebastião, novo presidente da casa maior do judiciário alagoano, vem se empenhando em resgatar a credibilidade do TJ/AL, mas, sem qualquer justificativa plausível, a Dra. Elisabeth, em uma cerimonia repleta de autoridades do Estado de Alagoas e de outros Estados, ataca um homem digno e honesto como se estivesse dentro do seu gabinete (o que também já seria um absurdo).
Para quem  não sabe detalhes da cena, narrarei abaixo:

  • A Dra. Elisabeth Carvalho, inicia o seu discurso de despedida do cargo de Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas fazendo um resumo do seu trabalho e prestando contas de algumas ações realizadas;
  • Em um certo momento do discurso a Dra. Elisabeth simplesmente pergunta aos presentes se o Dr. Sapucaia se encontrava naquela solenidade. O Dr. Sapucaia levantou a mão para que ela o visualizasse. A partir daí começou o ataque;
  • A Dra. Elisabeth acusou o Dr. Sapucaia de ter servido à ditadura militar quando foi secretário do ex-governador Lamenha Filho. Segundo ela, enquanto os estudantes lutavam por liberdade o Desembargador aposentado estava ao lado dos ditadores militares. Disse ainda a Dra. Elisabeth que uma certa vez o Dr. Sapucaia deu uma entrevista dizendo "que se envergonhava do judiciário alagoano", mas que ele ao deixar o cargo de desembargador continuou se utilizando de um carro oficial do TJ/AL. A Desembargadora afirmou ainda que o Dr. Sapucaia não conseguia dormir com fortes dores na cabeça por causa deste seu passado ligado à ditadura militar;
  • O Dr. Sapucaia teve que ser atendido por um médico ainda no plenário, e depois se retirou como se vê na foto acima. Porém, o Desembargador atacado voltou ao plenário e avisou à Dra. Elisabeth, na frente de todos os presentes, que iria tomar as providências que o caso requer, e que ela não era essa pessoa honesta que tentava transparecer no seu discurso, e que tinha provas disto (Sapucaia foi aplaudido pelos presentes);
  • É fato que todos os presentes na solenidade estavam repudiando o ato da ex-presidente, e a prova disto é que algumas pessoas começaram a se retirar do plenário e certamente as que não se retiraram foi em consideração ao novo presidente que estava sendo empossado naquele momento;
  • Mas, o incrível é que a Desembargadora, demonstrando um total desequilíbrio psicológico naquele momento, fez uso do serviço de som do plenário para atacar as pessoas que estavam se retirando durante o seu discurso, dizendo: "Só tem medo de ouvir a verdade aqueles que são fracos".

Depois desta catástrofe judiciária, a Ex-presidente tentou remediar ao dar algumas entrevistas dizendo que as pessoas não a entenderam, que ela só chamou o Dr. Sapucaia de "ditador" porque ele briga muito. Já a esposa do Dr. Sapucaia disse que o silêncio será a resposta à Dra. Elisabeth.

Mas, para quem conhece o Dr.Sapucaia tem a  certeza que a resposta não será silenciosa, pelo contrário, deve vir por aí recheada de nitro glicerina.