sábado, 16 de abril de 2011

A NOVA LEI PELÉ COM VALIDADE A PARTIR DE MARÇO DE 2011


No dia 11 do corrente mês de abril, o meu amigo Marlon Araújo participou de um Workshop no Rio de janeiro, juntamente com o também amigo Flávio Moura, renomado advogado do nosso Estado, a respeito das alterações trazidas pela nova Lei Pelé (Lei 12.395 de 16 de março de 2011). Como não tive a oportunidade de participar de tal evento, o amigo Marlon me trouxe as atualizações. Abaixo transcrevo as principais mudanças, na minha ótica:
1)   A Lei Pelé passa a prever expressamente a responsabilidade civil, solidária e irrestrita, dos administradores das entidades desportivas, que passam a responder com seu patrimônio, nas hipóteses de causarem danos às entidades de prática desportiva por cometimento de atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários aos previstos no contrato ou no estatuto social.

2)   A nova Lei objetivou a função social do contrato, pois anteriormente interessavam aos terceiros detentores de parte dos direitos econômicos dos Atletas, que estes, se desvinculassem do atual clube antes do término do contrato, pois, somente desta forma, obteriam a porcentagem que lhe era cabida em razão da celebração do contrato de divisão dos direitos econômicos do atleta.

3)   O novo artigo 27-C dispõe sobre os contratos de representação de atletas. Este dispositivo, determina que são nulas as obrigações que resultem vínculo desportivo, que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou ainda desproporcionais, objetivando-se a proteção tanto do clube quanto do atleta em relação a parte de empresários desportivos, que nada investem na formação do atleta e ainda lucram sobre ele. Em síntese, tal artigo veda e considera integralmente nulo os contratos de representação celebrados entre agentes e atletas menores de 18 anos, ainda que sejam profissionais, assim como também considera nulas as cláusulas contratuais que atribuem aos agentes parte dos direitos econômicos dos atletas.

4)   A nova redação do artigo 28 da Lei Pelé acaba com a discussão a respeito da unilateralidade ou bilateralidade da cláusula penal do contrato de trabalho do atleta profissional, criando dois tipos de cláusulas penais: (i)     as indenizatórias: devidas somente aos clubes; e (ii)    as compensatórias: devidas apenas aos atletas; As cláusulas indenizatórias, para transferências nacionais, passam a ter o limite de 2000 vezes o salário médio do atleta, e não mais 100 vezes a remuneração anual. Para as transferências internacionais, permanece a mesma regra, não há qualquer limitação de valor. Ainda, a partir da nova redação, a entidade de prática desportiva que firmar contrato com o atleta será responsável solidária no pagamento da cláusula indenizatória; Já as cláusulas compensatórias poderão ser pactuadas entre as partes respeitando o limite mínimo de 100% dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato, e máximo de 400 vezes o valor do salário mensal, tendo por base o valor do salário no momento da rescisão. Conforme prevê o parágrafo 10, não se aplica mais aos contratos desportivos o artigo 479 (metade dos salários que seriam devidos até o término do contrato de trabalho) da CLT, que era a regra para calcular a indenização que era devida pro atleta no caso de rescisão por parte do clube;

5)   Agora há a obrigação do repouso semanal de 24 ininterruptas, principalmente quando houverem partidas nos finais de semana.

6)   No que se refere às concentrações, a nova lei coloca a primeira dúvida da redação: como ficarão as pré-temporadas? É obrigatório o acréscimo remuneratório, ou apenas quando houver disposição contratual?

7)   Os clubes, pela nova lei, deverão criar mecanismos eficientes de cálculos dos custos gastos com a formação de cada atleta, para fins da indenização prevista no inciso II, do 5, do artigo 29.

8)   Com a nova lei, o direito de preferência de assinatura do primeiro contrato com o atleta maior de 16 anos passou a ser altamente regulado pela lei. Agora, caso outro clube queira “roubar” um atleta em formação, deverá apresentar proposta formal ao atleta, inclusive informando a respectiva federação regional acerca de tal proposta. Nesta hipótese, o clube formador terá direito de cobrir tal proposta (direito de preferência).

9)   A Lei 12.395 tratou de inserir na Lei Pelé um dispositivo para regular Mecanismo de Solidariedade e Compensação por Formação, os quais não tinham nenhuma previsão legal no Brasil e que existiam apenas para transferências internacionais, conforme legislação da FIFA. Para a legislação brasileira, a formação do atleta irá até os 19 anos de idade e não 23, conforme previsão da FIFA. Portanto, os clubes pelo qual o atleta passou entre os seus 14 a 19 anos de idade, poderão cobrar do novo clube uma indenização de até 5% do valor total da transferência. A indenização será devida nos casos de transferência definitiva e temporária e, também, poderá ser cobrada nas hipóteses de pagamento pelo atleta da cláusula indenizatória.

10)               Em relação aos contratos de empréstimo, a nova lei tratou de resolver uma grande e antiga preocupação dos clubes. Agora, o contrato de trabalho originário não mais poderá ser rescindido na hipótese de inadimplemento salarial do clube cessionário. Ou seja, se o que clube receber o atleta por empréstimo e deixar de pagar os seus salários por mais de 2 meses, apenas o contrato de empréstimo é que poderá ser rescindido, ficando o atleta obrigado ao retorno ao clube de origem e obrigado o clube cessionário inadimplente, ao pagamento da multa compensatória ao atleta.

11)               A nova Lei Pelé reduziu definitivamente o percentual de Direito de Arena devido pelos clubes aos atletas, de 20% para 5%. Ainda, esclareceu que o pagamento é de natureza civil.

12)               Com a nova Lei, os clubes deverão fazer, além do seguro de acidentes de trabalho, seguro de vida.

13)               No passado, todo novo contrato de trabalho de atleta gerava o pagamento de 1% do seu valor total à FAAP. Tal valor era pago integralmente no momento da assinatura do novo contrato de trabalho. Porém, isso gerava uma das maiores discrepâncias do direito desportivo, pois além de o valor de 1% ser abusivo, o seu recolhimento integral adiantado gerava enriquecimento ilícito da FAAP nos casos de rescisão antecipada do contrato. Com a nova lei, essa discrepância não ocorrerá mais, já que a taxa passou para 0,5% e seu recolhimento será feito mensalmente. Quanto à taxa paga sobre as transferências operadas, antes os clubes recolhiam 1% para a FAAP, agora, 0,2% será destinado à FENAPAF, enquanto que o restante (0,8%) permanecerá devido à FAAP. Os pagamentos relativos à arrecadação e às penalidades, também devidos à FAAP, foram extintos.

14)               Afastou-se a hipótese de reconhecimento de caráter salarial que o Direito de Imagem tinha anteriormente. Agora, o contrato de imagem, desde que não se confunda com o contrato de trabalho, terá natureza civil. Entretanto, ainda não foi regulada por lei a grande discussão a respeito do percentual admitido a ser pago como remuneração pela cessão da imagem.

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