terça-feira, 18 de agosto de 2015

ALGUNS ASPECTOS LEGAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


O Contrato de prestação de serviço é aquele em que duas partes, por livre consenso de vontades, devem se obrigar e assumir direitos equivalentes no cumprimento de um objeto específico. Dessa forma, tem-se que tal contrato serve para que as partes envolvidas, em respeito ao voluntariamente pactuado e também à função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), estabeleçam, em igualdade de condições, deveres e direitos entre si.


 É de se ressaltar, da mesma forma, que o contrato de prestação de serviços, por ser oneroso (com deveres para ambas as partes envolvidas) em sua essência, deve conter cláusulas sobre o serviço a ser prestado pelo contratado e a forma de retribuição a ser dada a ele pelo contratante. Nesta razão, em tal contrato não se pode ter qualquer cláusula que seja abusiva em detrimento dos interesses de uma parte e em favor da outra.

Com isso, não pode haver no contrato de prestação de serviços cláusulas que reduzam, em desfavor do contratante, a quantidade e qualidade dos serviços prestados; ou cláusulas que, por sua vez, retenham, em prejuízo do contratado, a remuneração devida a ele pela efetiva prestação do serviço.

  Desse modo, prestado o serviço em conformidade com o livremente pactuado e a já citada função social do contrato (limitadora das vontades), deve o prestador do serviço receber a retribuição devida sem que haja qualquer possibilidade ilícita de retenção dela. E quando se fala em ilicitude, deve-se lembrar que, segundo o artigo 187 do Código Civil, qualquer abuso de direito (seja na esfera extracontratual ou contratual) é considerado como ilícito civil e, por isso, sujeito à indenização (artigo 927 do CC) por parte do agente infrator (desde que seja, para tanto, provada a culpa dele).

   Nestes termos, pode-se dizer, em vista da lei civilista, que a existência de cláusulas contratuais que limitem a prestação do serviço ou retenham a retribuição devida ao prestador de serviço são consideradas abusivas, de modo que, se colocadas em prática pela parte favorecida no abuso, configuram-se como atos ilícitos praticados por ela (e, por esse motivo, sujeitos à indenização à parte desfavorecida). 

De outra forma, no contrato de prestação de serviço, assim como em qualquer outro, não pode haver uma excessiva onerosidade para qualquer das partes. Com razão, uma vez que, segundo a função social do contrato (que prevê o progresso social e a prevalência dos interesses coletivos), todo contrato deve ser executado em igualdade de condições entre as partes envolvidas.
                       
Quanto à rescisão unilateral do contrato, há duas hipóteses que podem ser analisadas à luz do Código Civil. A primeira diz respeito à rescisão unilateral pela parte contratante. Nessa hipótese tal rescisão deve ser por ela justificada sob pena de pagamento de uma compensação à parte prestadora do serviço (artigo 603 do CC). Já a segunda trata da resolução unilateral do contrato pela parte contratada. Nesse caso o prestador de serviço deve receber a retribuição vencida, mas responder judicialmente à contratante por perdas e danos se tal rescisão ocorrer sem um justo motivo (artigo 602 e seu parágrafo único do CC).

    Cabe ressaltar, da mesma forma, que os envolvidos contratuais tem o mesmo direito à indenização caso rescindam unilateralmente o contrato devido a um justo motivo provocado por atitudes indevidas da outra parte. E os casos mais corriqueiros são aqueles em que há descumprimento de cláusulas contratuais por uma das partes Nesses casos específicos é preciso comprovar, no entanto, que tais cláusulas descumpridas não são extremamente abusivas para a parte supostamente inadimplente (de modo a justificar um possível inadimplemento em razão, por exemplo, de onerosidade excessiva).

      Ainda levando em conta a rescisão unilateral do contrato por uma das partes (seja motivada ou imotivada), tem-se que ela deve ser notificada à outra com certo prazo de antecedência (artigo 473 e seu parágrafo único do CC).

Há de ser ressaltado, com a maior importância possível, o artigo 422 [9] do Código Civil (um dos dispositivos mais relevantes do direito contratual brasileiro). Com razão, afinal a boa-fé e a probidade das partes são os fatores mais importantes para o pleno cumprimento das obrigações contratuais. Ainda mais se o contrato em questão tratar-se de uma prestação de serviços com grandes riscos de fraudes (ainda que por motivos alheios à vontade das partes envolvidas).

Em suma, caso o negócio exercido pela parte contratante tenha grandes riscos de fraude, esta deve assumir todos os riscos provenientes de tal negócio (afinal, quem aufere vantagens em um negócio deve suportar também suas eventuais desvantagens). Com isso, caso a parte prestadora do serviço não tenha culpa por eventual fraude na prestação de seu serviço, ora ocasionada exclusivamente em razão da natureza do negócio da contratante, esta última deve arcar com todas as conseqüências de tal improbidade (podendo a contratada, inclusive, rescindir justificadamente o contrato).

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:

Quando se fala na responsabilidade civil, tem-se que se trata da obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem. O emprego da expressão universalizou-se, não somente para que se distinga da responsabilidade penal, como porque, embora derivado de crime ou delito, é a responsabilidade civil trazida à discussão em juízo civil, onde é indagada, litigada e decidida. Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, provém da velha máxima romana inserta noneminem laedere (não lesar a ninguém). A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

No que se refere à responsabilidade dos prestadores de serviço, antes de adentrar-se no seu mérito propriamente dito, mister se faz trazer-se alguns apontamentos acerca de sua natureza jurídica: se contratual ou extracontratual. Primeiramente, em se falando genericamente da responsabilidade contratual dos prestadores de serviços, a esta se aplicam as noções de obrigação de meio, já que partem de um contrato almejando sua atividade (obrigação de fazer) e não o resultado final, o que a faria consubstanciar-se numa obrigação de dar.

As obrigações contratuais do prestador de serviços, de um modo geral, consistem em bem desenvolver suas funções, executando-as a contento, não se lhe podendo imputar nenhuma responsabilidade pelo eventual insucesso, não se atingindo o resultado esperado.

A tendência doutrinária dominante na matéria considera que são quatro os elementos considerados como pressupostos da responsabilidade do prestador de serviços: uma ação que infringe um dever jurídico de conduta imposto pelo ordenamento jurídico (é a antijuricidade oi ilicitude); que ademais provoca um dano a outrem; a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao causador do dano; e relação de causalidade entre o fato e o dano.


PORQUE A CONTRATANTE DEVE SEMPRE TER UM CONTRATO ASSINADO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS:

1) Havendo um acidente de trabalho, no caso a existência de mão de obra na contratação, a responsabilidade será do Contratado;

2) Também no caso de existência de Mão de Obra, havendo reclamações trabalhistas contra o contratado, será ele que prioritariamente responderá pelo processo, ficando a Contratante como responsável solidária em segundo Plano;

3) Para ser apresentado quando houver na Contratante Investigação ou fiscalização dos diversos órgãos competentes para tal fim;

4) Para ser executado quando houver descumprimento pelo Contratado das suas obrigações;

OBS: Este texto foi extraído de um parecer elaborado por este blogueiro, para atender uma solicitação da Diretoria da Usina Santo Antonio.


VEM AÍ NOVO SISTEMA NACIONAL DE ESPORTE



O governo vai encaminhar até o fim de setembro ao Congresso Nacional a proposta para a criação do novo Sistema Nacional de Esporte, disse hoje (17) o ministro do Esporte, George Hilton, ao participar na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, no centro do Rio, da abertura do 4º Jurisports, congresso organizado pela Academia Nacional de Direito Desportivo.

“Os três pilares do sistema é gestão, quem faz o quê; funcionamento, como vai funcionar e financiamento, de onde sairão os recursos públicos e privados”, disse o ministro. Ele informou ainda que o texto está em fase final de elaboração.

Após a cerimônia, em entrevista à Agência Brasil, George Hilton afirmou que está confiante que a proposta seja aprovada no primeiro semestre de 2016.

O ministro disse ainda que, entre outras medidas, o sistema vai fortalecer o desporto escolar e a educação física obrigatória nas escolas.

Por isso, o documento está sendo preparado, em conjunto, por técnicos dos ministérios do Esporte e da Educação. “Estão formatando [o texto] para a gente, até o final de setembro, mandar para o Congresso Nacional”.

George Hilton avalia que não deverá ocorrer dificuldade na tramitação da proposta no Congresso, uma vez que o assunto já vem sendo discutido com parlamentares e entidades ligadas ao setor, além dos ministérios. “Todas as entidades envolvidas estão discutindo para que o texto chegue ao Congresso o mais completo, mas, claro, respeitando a autonomia do Legislativo”, disse.

Para o ministro do Esporte, apesar de ser estruturado com base em uma política nacional, o sistema atual não integra o país. Segundo ele, a nova proposta vai definir quais são os papeis de cada órgão e entidade. “Nos mesmos moldes que temos em educação, vai ter uma lei que não pode ser transgredida. Ela tem que ser cumprida em todo país, tanto por entes públicos, quanto por entes privados”.

O novo sistema vai definir ações desde a formação esportiva até a excelência do esporte, com atletas de alto rendimento.
Segundo George Hilton, a nova estrutura vai garantir cada vez mais a presença de atletas brasileiros em competições internacionais com o aumento de número de medalhas conquistadas no desporto e no paradesporto.


“No caso do paradesporto, com mais protagonismo. Porque  em outros países não é considerado um esporte de alto rendimento, mas de inclusão social. Nós tratamos [o Brasil] o paradesporto com o mesmo entusiamo com que tratamos o deporto. Isso é o referencial e o diferencial nosso, razão porque os paratletas, a cada evento mundial, evoluem ainda mais ainda”, disse.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

TRAGÉDIA EM JOGO DE FUTEBOL NO EGITO


Em meio ao dualismo (ditadura x democracia) existente no atual Egito que já ocasionou milhares de mortos, travado entre o sistema ditatorial do exército e seus opositores, na maioria representados pela classe estudantil e trabalhadora, infelizmente, ainda continuamos a assistir perpetuações de imagens semelhantes, todavia, não mais nas praças das cidades, mas sim nos campos de futebol da Liga de futebol do Egito.

Estádios de futebol que, a priori, deveriam ser locais de lazer e o desafogo das mazelas e desprazeres suportados por aquele povo sofrido, mas que ao contrário do imaginado, e quiçá, muito compreensivelmente, acabara por se tornar uma arena de guerra, transpirando a indignação e a revolta dos problemas particulares ocasionados pela atual realidade da sociedade egípcia. Ou ainda, uma arena que tristemente soprava provocações particulares, richas e trocas de farpas com a torcida adversária, isto a partir de um relato de um torcedor que estava presente na partida, ventilado pela mídia espanhola, através do periódico .

Pois bem. Para o bom leitor, vale informar que casos de invasão de campo continuam acontecendo nos relvados internacionais.

Entretanto, como cediço, nada comparável a magnitude demonstrada no presente episódio. A história nos mostra que é raro nos depararmos com invasões de campo que geram conseqüências como estas, isto por que impressiona o espantoso número de mortos e feridos registrados até o momento. São 73 mortos e mil feridos, segundo as agências de notícias.

Além do mais, avaliar esta tragédia, forçosamente nos remete as duas grandes últimas tragédias internacionais (Heysel e Hillsborough). Assim como na final da Taça dos Campeões Europeus, disputada por Liverpool e Juventus, os aficionados "hooligans" e agora os torcedores denominados “ultras” catalisaram e refletiram nas arquibancadas, sentimentos negativos facilmente influenciáveis, os quais, inegavelmente são totalmente contrários ao altruísmo humano que tanto se espera imperar nas praças desportivas entre torcedores rivais de futebol e/ou de qualquer outro desporto. Ao que se tem notícia, a Liga Americana de Futebol Americano (NFL), superou este problema e os torcedores dos times que disputam a bola oval, assistem aos jogos, por vezes, ao lado do rival, tudo na melhor rivalidade que se pode esperar.

Um torcedor, em entrevista ao site www.as.com, informou que provocações entre as torcidas ocorreram desde o apito do árbitro e que também se extenderam pelas imediações do estádio, senão vejamos:

Un testigo relataba la crudeza con que los seguidores del Al Masri trataron a los del Al Ahli: "Durante todo el partido han dicho cosas como "Os vamos a matar" o "No vais a volver a casa a salvo". Luego tiraban bengalas constantemente a la zona donde estaban los aficionados del Al Ahli". El mismo joven aseguró que los disturbios se expandieron a la ciudad de Port Said, donde se han quemado coches y se han atacado negocios privados.

Também os meios de comunicação relataram que a rivalidade é antiga, sendo que os próprios jogadores afirmaram que o jogo era considerado de alto risco e que fora inconteste a ausência do aparato policial para reprimirem e por conseguinte reduzirem os estragos dos confrontos. Os problemas que assistimos em nosso país, quase que ocorreram integralmente por lá. A nota lamentável é que no Egito foi ainda pior. Ou seja, ficou evidente que Estado e organizadores do evento estiveram ausentes na prevenção e inteligência para elaborarem o melhor plano de ação à partida, limitando riscos e infortúnios à todos os presentes. Já a força policial que em nossos estádios são extremamente presentes na repressão, parece que neste caso, talvez assustados com a dimensão alcançada, ou ainda realmente negligentes no socorro às vítimas, omitiram-se e permitiram a invasão de torcedores do time local, na maioria jovens e até crianças como se denotam pelas fotografias retiradas e disponibilizadas nos sites de esporte de todo o mundo, o que apenas comprova o poder de expansão e sedução que a violência possui.

Neste sentido, Bill Buford, jornalista americano, que entre 1982 e 1990 participou dos hooligans do Manchester United, a fim de encontrar as razões dos torcedores para explicar o fenomeno da violência, em seu livro “Entre os Vandalos”, já dizia que “a violência apresenta uma das experiências vividas com mais intensidade e, para aqueles capazes de se entregar a ela, um dos mais intensos prazeres”.

Assim, cabe a indagação: Seria a violência um reflexo da sociedade? A extensão dos problemas vividos nas ruas?
Rapidamente, talvez sejam problemas culturais que devem ser “curados” a longo prazo, na base de homeopatia preventiva, como assim o quer o diploma legal dos torcedores (Lei 10.671/2003).

Ao que parece, poucos países do globo, aprenderam com as tragédias anteriores ocorridas nos 4 cantos deste mundo, estas detalhadas no site: < http://www.as.com/futbol/articulo/otras-tragedias-futbol/20120201dasdasftb_59/Tes. >

Portanto, urgente a necessidade de se implantar um novo modelo de tratamento ao torcedor, fundado na promoção da paz e do bem-estar recíproco, a fim de extirpar a violência do futebol, mesmo porque, no saber de REIS (2010), por essência e por definição, este esporte exclui a violência.

Os problemas enfrentados nesta noite no Egito, apenas alertam que mudanças devem ocorrer. E isto começa em duas premissas básicas: Respeito ao torcedor e diminuição da sensação de impunidade.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

CRB PODE SE TORNAR LÍDER DA SÉRIE C



A Dona Enaura está danada lá em cima. Ajudando o Galo de tudo quanto é jeito KKKK. Valeu Dona Enaura. Vamos à notícia:

Lanterna do Grupo E da série C, o Rio Branco foi eliminado da disputa na fase decisiva da competição. O STJD julgou nesta quinta-feira (13) um recurso do clube, que continuava participando da competição devido a liminar concedida pela própria Justiça Desportiva. Os auditores da corte esportiva entenderam que o clube deveria ser punido por ter acionado a Justiça Comum para ter o direito de jogar na Arena da Floresta.

Cinco auditores já votaram pela exclusão do Rio Branco, enquanto dois foram vencidos quanto ao provimento do recurso sobre a multa, que foi mantida e o clube não precisará pagar R$ 113.385,37. O presidente da Corte, Rubens Approbato votou pelo provimento do recurso e absolvição do Rio Branco. Com o resultado, a multa foi retirada, mas o Rio Branco está eliminado.

O STJD delegou à CBF a decisão quanto ao transcorrer da competição: se o Luverdense vai disputar a segunda fase, se o grupo E segue apenas com três equipes e, ainda, se o Rio Branco será rebaixado para a série D e o Araguaína retorna à série C - que é a tendência.

Na primeira decisão, que provocou o recurso por parte do Rio Branco, a equipe do Acre perdeu os pontos e foi, além de eliminada da disputa, rebaixada para a série C.

CRB pode se tornar líder

A CBF decidirá, respeitando, claro, o regulamento geral das competições vigente na entidade, quais os critérios a serem aplicados no caso em espécie. Poderá ocorrer o retorno da Luverdense ao Grupo do CRB, sendo anulada as partidas e os pontos dos jogos que as equipes fizeram com o Rio Branco, bem como com a realização de novas partidas entre as equipes e a Luverdense. Mas, o mais provável é que os pontos conquistados pelas equipes diante do Rio Branco sejam excluídos da classificação geral, permanecendo o Grupo do CRB apenas com 03 (três) equipes até a última rodada. Se isto se concretizar o CRB será o líder do seu Grupo e estará a um passo da tão sonhada volta à série B.

sábado, 7 de maio de 2011

O RESPEITO AO DIREITO DE IMAGEM DOS ATLETAS



Esta postagem refere-se a uma humilde opinião a respeito do instituto jurídico do direito de arena, baseado na teoria que lhe atribui natureza trabalhista, equiparando-o ao rol das gorjetas, entendimento aceito tanto doutrinariamente, quanto jurisprudencialmente.

No ordenamento jurídico brasileiro, as gorjetas estão estabelecidas no art. 457, § 3º, da CLT, tendo por natureza jurídica o caráter de retribuição, a qual é realizada por terceiros, e estes estão alheios à relação jurídica entre empregado e empregador.
Sobre o termo direito de arena, trata-se de uma faculdade que o atleta possui de pleitear parcela do que é devido às entidades de prática desportiva, quando da exposição fixada, transmitida ou retransmitida de sua imagem coletiva num espetáculo ou evento desportivo.

Apenas a título de esclarecimento, apesar de nem toda entidade de prática desportiva se constituir em clubes/associações, para os efeitos de leitura desta coluna, entenda-se clube de futebol como o gênero de empregador dos atletas profissionais futebolistas.

Acerca do termo arena, este é oriundo do latim, e significa areia, rememorando os tempos das lutas travadas pelos gladiadores entre si ou com feras, em pisos cobertos de areia, atualmente conhecidos por arenas.

A titularidade do direito de arena pertence às entidades de prática desportiva. Em contrapartida, a titularidade do direito de imagem, em face do seu caráter personalíssimo, pertence a cada pessoa, quer seja física ou jurídica.
Quando houver a realização da transmissão, por exemplo, de uma partida de futebol a entidade de prática desportiva é responsável pela negociação antecipada dessa exibição.

Nos termos do caput, do art. 42, da Lei Pelé, aquela entidade terá direito a 80% (oitenta por cento) do valor total da autorização negociada por ela mesma, em virtude da exposição da sua imagem, equivalendo a um verdadeiro direito de imagem.

Por outro lado, os atletas profissionais de futebol indistintamente são empregados dos clubes de futebol, apesar de existir quem defenda que os grandes atletas seriam verdadeiros artistas, a exemplo do renomado doutrinador Antônio Chaves, coautor do projeto de lei que redundou, em 1973, na primeira lei brasileira de direitos autorais. Para esse autor, o direito de arena teria natureza civilista, sendo conexo aos direitos autorais.
Contudo, nem todos os atletas de futebol são artistas. O próprio autor referido reconhece que os grandes atletas seriam artistas, fazendo alusão aos famosos, a exemplo daqueles com mais carisma e praticantes de jogadas geniais durante os espetáculos desportivos.

Não são todos os atletas que ganham notoriedade no mundo futebolístico. A grande maioria o pratica com o fim de obter a sua subsistência e a da sua família, ratificando a natureza trabalhista do direito de arena.

Sendo assim, pode-se afirmar que o direito de arena é espécie do gênero direito de imagem devido aos atletas profissionais a título de repasse dos clubes de futebol daquele montante total da autorização negociada (pacote de partidas a serem disputadas), em virtude de contribuírem participando do espetáculo ou evento desportivo, durante o exercício das funções oriundas das obrigações pactuadas no contrato de emprego.

O que é negociado é o direito de imagem coletivo pertencente aos clubes de futebol. A partir deste direito é que um percentual será destacado e repassado aos atletas profissionais, configurando-se no direito de arena.
O direito de imagem individual dos atletas profissionais de futebol pode ser cumulado com o direito de arena.
Tal direito de imagem pode ser pactuado em contrato de cessão de uso de imagem entre atleta e clube de futebol ou atleta e alguma pessoa jurídica com fins lucrativos, a exemplo dos contratos de patrocínio que podem igualmente ser cumulativos entre si.

Ilustrativamente falando, se: a) um atleta profissional de futebol disputa determinada partida por seu clube; b) essa partida é televisionada; c) esse atleta tem firmado 3 (três) contratos de cessão de uso de imagem com empresas distintas de material esportivo; d) durante a exibição dessa partida o referido atleta veste, de maneira visível, pulseira, bandana e óculos adaptados para a prática desportiva; e) esses materiais são pertencentes a cada uma das empresas de material esportivo, respectivamente; e f) o atleta os está utilizando, em virtude do que fora pactuado com as referidas empresas; então, é possível concluir que, em virtude daquela única partida televisionada, o atleta terá direito à percentual do direito de imagem coletivo negociado por seu clube, isto é, o direito de arena, além das verbas referentes ao direito de imagem negociadas individualmente com as empresas de material desportivo.

De acordo com a teoria zainaghiana, o direito de arena equiparar-se-ia às gorjetas, uma vez que também seria fruto de parcela recebida a título de retribuição, cujo pagamento é realizado por terceiros, a exemplo da Rede Globo de Televisão (Rede Globo), alheia à relação jurídica de emprego entre o empregador (clube) e o empregado (atleta).

Entretanto, ressalta-se, desde já, que não se quer dizer que o direito de arena é uma espécie de gorjeta, mas que aquele apenas se equipara a esta, para fins legais. Sendo assim, o direito de arena, por falta de definição legal expressa, equipara-se à gorjeta, constituindo-se numa parcela autônoma que compõe a remuneração do atleta profissional. Essa parcela deve constar de maneira discriminada em seu contracheque, independentemente de previsão no contrato de trabalho, visto que se trata de um direito constitucional do atleta.

Antes deste rompimento de alguns clubes com o clube dos 13, na negociação da transmissão das partidas, o Clube dos 13, após receber o montante referente à aquisição dos direitos de transmissão dos jogos da Série A do Campeonato Brasileiro pela Rede Globo, realiza uma distribuição desigual do preço total da autorização negociada, a cada clube integrante desse campeonato. Em janeiro de 2009, os clubes participantes desse campeonato aprovaram em Assembleia Geral a nova divisão das receitas dos contratos de TV. A partir dessa data, por sugestão da diretoria, foi adotado o sistema de fidelização da venda de pay-per-view (PPV), o qual significa que os valores serão divididos conforme dados de pesquisas realizadas pelos institutos Ibope e Datafolha entre os compradores de PPV.

Devem ser considerados como participantes, todos os atletas profissionais designados para atuar no espetáculo ou evento futebolístico, que no caso das partidas do Campeonato Brasileiro da Série A, são 18 (dezoito) os que podem ser relacionados, isto é, os 11 (onze) titulares, mais os 7 (sete) reservas possíveis substitutos.

O empregado, para ter a integração do direito de arena à sua remuneração, deve: a) enquadrar-se na previsão legal; b) perceber essa verba retributiva com certa habitualidade; e c) ter como provar os valores decorrentes da negociação dos direitos televisivos, só sendo possível se houver uma maior publicidade da prática.

Para efeito de publicidade, devia o Clube dos 13 tornar público os acordos com as emissoras de televisão, bem assim os pactos firmados para a distribuição da cota-parte referente a cada clube, habilitando a participação de representante legítimo dos atletas nessas negociações. Fala-se em cota-parte a quantia distribuída, desigualmente, pelo Clube dos 13, a cada um dos participantes do Campeonato Brasileiro da Série A, a qual é extraída do preço total da autorização negociada para a transmissão das partidas referentes a esse campeonato, nos moldes do que foi pactuado em janeiro de 2009.

É importante tornar públicos esses acordos, que são verdadeiras caixas-pretas inacessíveis, não apenas por causa dos atletas, mas dos próprios clubes, uma vez que, no entendimento de Carlezzo, “com a extinção do passe, a grande fonte de recursos passou a ser o valor pago pelas redes de televisão.”.

TAL FATO VEM SENDO REPETITIVO NO NOSSO FUTEBOL ALAGOANO, POIS, NOS ÚLTIMOS CAMPEONATOS ESTADUAIS O CONTRATO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS PELA TV PAJUÇARA NÃO SE TORNOU PÚBLICO, E PASMEM, ATÉ OS CLUBES GRANDES, PELO MEMOS O CRB, NUNCA TEVE ACESSO A ESSE CONTRATO.

Tornando transparente essa prática, poder-se-ia melhor fiscalizar os empregadores, dificultando assim o desvio de recursos financeiros pelos dirigentes amadores de clubes de futebol.

Em vista de todo o exposto, o direito de arena é parcela autônoma integrante da remuneração do atleta profissional, a qual se equipara à gorjeta, conforme entendimento recente firmado pelo TST:

“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 354/TST (as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido.”. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. Acórdão em recurso de revista nº. 1049/2002-093-15-00. Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. DJ, 22 mai. 2009. TST. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2009).

Trata-se de uma forma de permitir ao atleta profissional, como trabalhador, o direito de se exigir uma retribuição pela exposição da sua voz e imagem, pois algumas empresas de televisão as utilizam para fins comerciais, como, por exemplo, os pacotes de jogos dos diversos campeonatos nacionais de futebol negociados com os assinantes de TV a cabo.