terça-feira, 18 de agosto de 2015

ALGUNS ASPECTOS LEGAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


O Contrato de prestação de serviço é aquele em que duas partes, por livre consenso de vontades, devem se obrigar e assumir direitos equivalentes no cumprimento de um objeto específico. Dessa forma, tem-se que tal contrato serve para que as partes envolvidas, em respeito ao voluntariamente pactuado e também à função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), estabeleçam, em igualdade de condições, deveres e direitos entre si.


 É de se ressaltar, da mesma forma, que o contrato de prestação de serviços, por ser oneroso (com deveres para ambas as partes envolvidas) em sua essência, deve conter cláusulas sobre o serviço a ser prestado pelo contratado e a forma de retribuição a ser dada a ele pelo contratante. Nesta razão, em tal contrato não se pode ter qualquer cláusula que seja abusiva em detrimento dos interesses de uma parte e em favor da outra.

Com isso, não pode haver no contrato de prestação de serviços cláusulas que reduzam, em desfavor do contratante, a quantidade e qualidade dos serviços prestados; ou cláusulas que, por sua vez, retenham, em prejuízo do contratado, a remuneração devida a ele pela efetiva prestação do serviço.

  Desse modo, prestado o serviço em conformidade com o livremente pactuado e a já citada função social do contrato (limitadora das vontades), deve o prestador do serviço receber a retribuição devida sem que haja qualquer possibilidade ilícita de retenção dela. E quando se fala em ilicitude, deve-se lembrar que, segundo o artigo 187 do Código Civil, qualquer abuso de direito (seja na esfera extracontratual ou contratual) é considerado como ilícito civil e, por isso, sujeito à indenização (artigo 927 do CC) por parte do agente infrator (desde que seja, para tanto, provada a culpa dele).

   Nestes termos, pode-se dizer, em vista da lei civilista, que a existência de cláusulas contratuais que limitem a prestação do serviço ou retenham a retribuição devida ao prestador de serviço são consideradas abusivas, de modo que, se colocadas em prática pela parte favorecida no abuso, configuram-se como atos ilícitos praticados por ela (e, por esse motivo, sujeitos à indenização à parte desfavorecida). 

De outra forma, no contrato de prestação de serviço, assim como em qualquer outro, não pode haver uma excessiva onerosidade para qualquer das partes. Com razão, uma vez que, segundo a função social do contrato (que prevê o progresso social e a prevalência dos interesses coletivos), todo contrato deve ser executado em igualdade de condições entre as partes envolvidas.
                       
Quanto à rescisão unilateral do contrato, há duas hipóteses que podem ser analisadas à luz do Código Civil. A primeira diz respeito à rescisão unilateral pela parte contratante. Nessa hipótese tal rescisão deve ser por ela justificada sob pena de pagamento de uma compensação à parte prestadora do serviço (artigo 603 do CC). Já a segunda trata da resolução unilateral do contrato pela parte contratada. Nesse caso o prestador de serviço deve receber a retribuição vencida, mas responder judicialmente à contratante por perdas e danos se tal rescisão ocorrer sem um justo motivo (artigo 602 e seu parágrafo único do CC).

    Cabe ressaltar, da mesma forma, que os envolvidos contratuais tem o mesmo direito à indenização caso rescindam unilateralmente o contrato devido a um justo motivo provocado por atitudes indevidas da outra parte. E os casos mais corriqueiros são aqueles em que há descumprimento de cláusulas contratuais por uma das partes Nesses casos específicos é preciso comprovar, no entanto, que tais cláusulas descumpridas não são extremamente abusivas para a parte supostamente inadimplente (de modo a justificar um possível inadimplemento em razão, por exemplo, de onerosidade excessiva).

      Ainda levando em conta a rescisão unilateral do contrato por uma das partes (seja motivada ou imotivada), tem-se que ela deve ser notificada à outra com certo prazo de antecedência (artigo 473 e seu parágrafo único do CC).

Há de ser ressaltado, com a maior importância possível, o artigo 422 [9] do Código Civil (um dos dispositivos mais relevantes do direito contratual brasileiro). Com razão, afinal a boa-fé e a probidade das partes são os fatores mais importantes para o pleno cumprimento das obrigações contratuais. Ainda mais se o contrato em questão tratar-se de uma prestação de serviços com grandes riscos de fraudes (ainda que por motivos alheios à vontade das partes envolvidas).

Em suma, caso o negócio exercido pela parte contratante tenha grandes riscos de fraude, esta deve assumir todos os riscos provenientes de tal negócio (afinal, quem aufere vantagens em um negócio deve suportar também suas eventuais desvantagens). Com isso, caso a parte prestadora do serviço não tenha culpa por eventual fraude na prestação de seu serviço, ora ocasionada exclusivamente em razão da natureza do negócio da contratante, esta última deve arcar com todas as conseqüências de tal improbidade (podendo a contratada, inclusive, rescindir justificadamente o contrato).

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:

Quando se fala na responsabilidade civil, tem-se que se trata da obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem. O emprego da expressão universalizou-se, não somente para que se distinga da responsabilidade penal, como porque, embora derivado de crime ou delito, é a responsabilidade civil trazida à discussão em juízo civil, onde é indagada, litigada e decidida. Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil, para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, provém da velha máxima romana inserta noneminem laedere (não lesar a ninguém). A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

No que se refere à responsabilidade dos prestadores de serviço, antes de adentrar-se no seu mérito propriamente dito, mister se faz trazer-se alguns apontamentos acerca de sua natureza jurídica: se contratual ou extracontratual. Primeiramente, em se falando genericamente da responsabilidade contratual dos prestadores de serviços, a esta se aplicam as noções de obrigação de meio, já que partem de um contrato almejando sua atividade (obrigação de fazer) e não o resultado final, o que a faria consubstanciar-se numa obrigação de dar.

As obrigações contratuais do prestador de serviços, de um modo geral, consistem em bem desenvolver suas funções, executando-as a contento, não se lhe podendo imputar nenhuma responsabilidade pelo eventual insucesso, não se atingindo o resultado esperado.

A tendência doutrinária dominante na matéria considera que são quatro os elementos considerados como pressupostos da responsabilidade do prestador de serviços: uma ação que infringe um dever jurídico de conduta imposto pelo ordenamento jurídico (é a antijuricidade oi ilicitude); que ademais provoca um dano a outrem; a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao causador do dano; e relação de causalidade entre o fato e o dano.


PORQUE A CONTRATANTE DEVE SEMPRE TER UM CONTRATO ASSINADO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS:

1) Havendo um acidente de trabalho, no caso a existência de mão de obra na contratação, a responsabilidade será do Contratado;

2) Também no caso de existência de Mão de Obra, havendo reclamações trabalhistas contra o contratado, será ele que prioritariamente responderá pelo processo, ficando a Contratante como responsável solidária em segundo Plano;

3) Para ser apresentado quando houver na Contratante Investigação ou fiscalização dos diversos órgãos competentes para tal fim;

4) Para ser executado quando houver descumprimento pelo Contratado das suas obrigações;

OBS: Este texto foi extraído de um parecer elaborado por este blogueiro, para atender uma solicitação da Diretoria da Usina Santo Antonio.


VEM AÍ NOVO SISTEMA NACIONAL DE ESPORTE



O governo vai encaminhar até o fim de setembro ao Congresso Nacional a proposta para a criação do novo Sistema Nacional de Esporte, disse hoje (17) o ministro do Esporte, George Hilton, ao participar na sede da Ordem dos Advogados do Brasil, no centro do Rio, da abertura do 4º Jurisports, congresso organizado pela Academia Nacional de Direito Desportivo.

“Os três pilares do sistema é gestão, quem faz o quê; funcionamento, como vai funcionar e financiamento, de onde sairão os recursos públicos e privados”, disse o ministro. Ele informou ainda que o texto está em fase final de elaboração.

Após a cerimônia, em entrevista à Agência Brasil, George Hilton afirmou que está confiante que a proposta seja aprovada no primeiro semestre de 2016.

O ministro disse ainda que, entre outras medidas, o sistema vai fortalecer o desporto escolar e a educação física obrigatória nas escolas.

Por isso, o documento está sendo preparado, em conjunto, por técnicos dos ministérios do Esporte e da Educação. “Estão formatando [o texto] para a gente, até o final de setembro, mandar para o Congresso Nacional”.

George Hilton avalia que não deverá ocorrer dificuldade na tramitação da proposta no Congresso, uma vez que o assunto já vem sendo discutido com parlamentares e entidades ligadas ao setor, além dos ministérios. “Todas as entidades envolvidas estão discutindo para que o texto chegue ao Congresso o mais completo, mas, claro, respeitando a autonomia do Legislativo”, disse.

Para o ministro do Esporte, apesar de ser estruturado com base em uma política nacional, o sistema atual não integra o país. Segundo ele, a nova proposta vai definir quais são os papeis de cada órgão e entidade. “Nos mesmos moldes que temos em educação, vai ter uma lei que não pode ser transgredida. Ela tem que ser cumprida em todo país, tanto por entes públicos, quanto por entes privados”.

O novo sistema vai definir ações desde a formação esportiva até a excelência do esporte, com atletas de alto rendimento.
Segundo George Hilton, a nova estrutura vai garantir cada vez mais a presença de atletas brasileiros em competições internacionais com o aumento de número de medalhas conquistadas no desporto e no paradesporto.


“No caso do paradesporto, com mais protagonismo. Porque  em outros países não é considerado um esporte de alto rendimento, mas de inclusão social. Nós tratamos [o Brasil] o paradesporto com o mesmo entusiamo com que tratamos o deporto. Isso é o referencial e o diferencial nosso, razão porque os paratletas, a cada evento mundial, evoluem ainda mais ainda”, disse.