O Contrato de prestação de serviço é aquele em que
duas partes, por livre consenso de vontades, devem se obrigar e assumir
direitos equivalentes no cumprimento de um objeto específico. Dessa forma,
tem-se que tal contrato serve para que as partes envolvidas, em respeito ao
voluntariamente pactuado e também à função social dos contratos (artigo
421 do Código Civil), estabeleçam, em igualdade de condições, deveres e
direitos entre si.
É de se ressaltar, da mesma forma, que o
contrato de prestação de serviços, por ser oneroso (com deveres para ambas as
partes envolvidas) em sua essência, deve conter cláusulas sobre o serviço a ser
prestado pelo contratado e a forma de retribuição a ser dada a ele pelo
contratante. Nesta razão, em tal contrato não se pode ter qualquer cláusula que
seja abusiva em detrimento dos interesses de uma parte e em favor da outra.
Com isso, não pode haver no contrato de prestação
de serviços cláusulas que reduzam, em desfavor do contratante, a quantidade e
qualidade dos serviços prestados; ou cláusulas que, por sua vez, retenham, em
prejuízo do contratado, a remuneração devida a ele pela efetiva prestação do
serviço.
Desse modo, prestado o serviço em
conformidade com o livremente pactuado e a já citada função social do contrato
(limitadora das vontades), deve o prestador do serviço receber a retribuição
devida sem que haja qualquer possibilidade ilícita de retenção dela. E quando
se fala em ilicitude, deve-se lembrar que, segundo o artigo 187 do Código
Civil, qualquer abuso de direito (seja na esfera extracontratual ou contratual)
é considerado como ilícito civil e, por isso, sujeito à indenização (artigo
927 do CC) por parte do agente infrator (desde que seja, para tanto, provada
a culpa dele).
Nestes termos, pode-se dizer, em
vista da lei civilista, que a existência de cláusulas contratuais que limitem a
prestação do serviço ou retenham a retribuição devida ao prestador de serviço
são consideradas abusivas, de modo que, se colocadas em prática pela parte
favorecida no abuso, configuram-se como atos ilícitos praticados por ela (e,
por esse motivo, sujeitos à indenização à parte desfavorecida).
De outra forma, no contrato de prestação de
serviço, assim como em qualquer outro, não pode haver uma excessiva onerosidade
para qualquer das partes. Com razão, uma vez que, segundo a função social do
contrato (que prevê o progresso social e a prevalência dos interesses
coletivos), todo contrato deve ser executado em igualdade de condições entre as
partes envolvidas.
Quanto à rescisão unilateral do contrato, há duas
hipóteses que podem ser analisadas à luz do Código Civil. A primeira diz
respeito à rescisão unilateral pela parte contratante. Nessa hipótese tal
rescisão deve ser por ela justificada sob pena de pagamento de uma compensação
à parte prestadora do serviço (artigo 603 do CC). Já a segunda trata da
resolução unilateral do contrato pela parte contratada. Nesse caso o prestador
de serviço deve receber a retribuição vencida, mas responder judicialmente à
contratante por perdas e danos se tal rescisão ocorrer sem um justo motivo
(artigo 602 e seu parágrafo único do CC).
Cabe ressaltar, da mesma
forma, que os envolvidos contratuais tem o mesmo direito à indenização caso
rescindam unilateralmente o contrato devido a um justo motivo provocado por
atitudes indevidas da outra parte. E os casos mais corriqueiros são aqueles em
que há descumprimento de cláusulas contratuais por uma das partes Nesses casos
específicos é preciso comprovar, no entanto, que tais cláusulas descumpridas
não são extremamente abusivas para a parte supostamente inadimplente (de modo a
justificar um possível inadimplemento em razão, por exemplo, de onerosidade
excessiva).
Ainda levando em
conta a rescisão unilateral do contrato por uma das partes (seja motivada ou
imotivada), tem-se que ela deve ser notificada à outra com certo prazo de
antecedência (artigo 473 e seu parágrafo único do CC).
Há de ser ressaltado, com a maior importância possível,
o artigo 422 [9] do Código Civil (um dos dispositivos mais
relevantes do direito contratual brasileiro). Com razão, afinal a boa-fé e a
probidade das partes são os fatores mais importantes para o pleno cumprimento
das obrigações contratuais. Ainda mais se o contrato em questão tratar-se de
uma prestação de serviços com grandes riscos de fraudes (ainda que por motivos
alheios à vontade das partes envolvidas).
Em suma, caso o negócio exercido pela parte
contratante tenha grandes riscos de fraude, esta deve assumir todos os riscos
provenientes de tal negócio (afinal, quem aufere vantagens em um negócio deve
suportar também suas eventuais desvantagens). Com isso, caso a parte prestadora
do serviço não tenha culpa por eventual fraude na prestação de seu serviço, ora
ocasionada exclusivamente em razão da natureza do negócio da contratante, esta
última deve arcar com todas as conseqüências de tal improbidade (podendo a
contratada, inclusive, rescindir justificadamente o contrato).
DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Quando se fala na
responsabilidade civil, tem-se que se trata da obrigação de reparar o dano ou
de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou
da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem. O emprego da
expressão universalizou-se, não somente para que se distinga da
responsabilidade penal, como porque, embora derivado de crime ou delito, é a
responsabilidade civil trazida à discussão em juízo civil, onde é indagada, litigada
e decidida. Os princípios jurídicos em que se funda a responsabilidade civil,
para efeito de determinar a reparação do dano injustamente causado, provém da
velha máxima romana inserta noneminem laedere (não lesar a ninguém). A
responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três
pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade
entre o fato culposo e o mesmo dano.
No que se refere à
responsabilidade dos prestadores de serviço, antes de adentrar-se no seu mérito
propriamente dito, mister se faz trazer-se alguns apontamentos acerca de sua
natureza jurídica: se contratual ou extracontratual. Primeiramente, em se
falando genericamente da responsabilidade
contratual dos prestadores
de serviços, a esta se aplicam as noções de obrigação de meio, já que partem de
um contrato almejando sua atividade (obrigação de fazer) e não o resultado
final, o que a faria consubstanciar-se numa obrigação de dar.
As obrigações contratuais do
prestador de serviços, de um modo geral, consistem em bem desenvolver suas
funções, executando-as a contento, não se lhe podendo imputar nenhuma
responsabilidade pelo eventual insucesso, não se atingindo o resultado
esperado.
A tendência doutrinária
dominante na matéria considera que são quatro os elementos considerados como
pressupostos da responsabilidade do prestador de serviços: uma ação que
infringe um dever jurídico de conduta imposto pelo ordenamento jurídico (é a
antijuricidade oi ilicitude); que ademais provoca um dano a outrem; a possibilidade
de atribuição de responsabilidade ao causador do dano; e relação de causalidade
entre o fato e o dano.
PORQUE A CONTRATANTE DEVE
SEMPRE TER UM CONTRATO ASSINADO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS:
1) Havendo um acidente de
trabalho, no caso a existência de mão de obra na contratação, a
responsabilidade será do Contratado;
2) Também no caso de existência
de Mão de Obra, havendo reclamações trabalhistas contra o contratado, será ele
que prioritariamente responderá pelo processo, ficando a Contratante como
responsável solidária em segundo Plano;
3) Para ser apresentado quando
houver na Contratante Investigação ou fiscalização dos diversos órgãos
competentes para tal fim;
4) Para ser executado quando
houver descumprimento pelo Contratado das suas obrigações;
OBS: Este texto foi extraído de um parecer elaborado por este blogueiro, para atender uma solicitação da Diretoria da Usina Santo Antonio.
OBS: Este texto foi extraído de um parecer elaborado por este blogueiro, para atender uma solicitação da Diretoria da Usina Santo Antonio.