sábado, 7 de maio de 2011

O RESPEITO AO DIREITO DE IMAGEM DOS ATLETAS



Esta postagem refere-se a uma humilde opinião a respeito do instituto jurídico do direito de arena, baseado na teoria que lhe atribui natureza trabalhista, equiparando-o ao rol das gorjetas, entendimento aceito tanto doutrinariamente, quanto jurisprudencialmente.

No ordenamento jurídico brasileiro, as gorjetas estão estabelecidas no art. 457, § 3º, da CLT, tendo por natureza jurídica o caráter de retribuição, a qual é realizada por terceiros, e estes estão alheios à relação jurídica entre empregado e empregador.
Sobre o termo direito de arena, trata-se de uma faculdade que o atleta possui de pleitear parcela do que é devido às entidades de prática desportiva, quando da exposição fixada, transmitida ou retransmitida de sua imagem coletiva num espetáculo ou evento desportivo.

Apenas a título de esclarecimento, apesar de nem toda entidade de prática desportiva se constituir em clubes/associações, para os efeitos de leitura desta coluna, entenda-se clube de futebol como o gênero de empregador dos atletas profissionais futebolistas.

Acerca do termo arena, este é oriundo do latim, e significa areia, rememorando os tempos das lutas travadas pelos gladiadores entre si ou com feras, em pisos cobertos de areia, atualmente conhecidos por arenas.

A titularidade do direito de arena pertence às entidades de prática desportiva. Em contrapartida, a titularidade do direito de imagem, em face do seu caráter personalíssimo, pertence a cada pessoa, quer seja física ou jurídica.
Quando houver a realização da transmissão, por exemplo, de uma partida de futebol a entidade de prática desportiva é responsável pela negociação antecipada dessa exibição.

Nos termos do caput, do art. 42, da Lei Pelé, aquela entidade terá direito a 80% (oitenta por cento) do valor total da autorização negociada por ela mesma, em virtude da exposição da sua imagem, equivalendo a um verdadeiro direito de imagem.

Por outro lado, os atletas profissionais de futebol indistintamente são empregados dos clubes de futebol, apesar de existir quem defenda que os grandes atletas seriam verdadeiros artistas, a exemplo do renomado doutrinador Antônio Chaves, coautor do projeto de lei que redundou, em 1973, na primeira lei brasileira de direitos autorais. Para esse autor, o direito de arena teria natureza civilista, sendo conexo aos direitos autorais.
Contudo, nem todos os atletas de futebol são artistas. O próprio autor referido reconhece que os grandes atletas seriam artistas, fazendo alusão aos famosos, a exemplo daqueles com mais carisma e praticantes de jogadas geniais durante os espetáculos desportivos.

Não são todos os atletas que ganham notoriedade no mundo futebolístico. A grande maioria o pratica com o fim de obter a sua subsistência e a da sua família, ratificando a natureza trabalhista do direito de arena.

Sendo assim, pode-se afirmar que o direito de arena é espécie do gênero direito de imagem devido aos atletas profissionais a título de repasse dos clubes de futebol daquele montante total da autorização negociada (pacote de partidas a serem disputadas), em virtude de contribuírem participando do espetáculo ou evento desportivo, durante o exercício das funções oriundas das obrigações pactuadas no contrato de emprego.

O que é negociado é o direito de imagem coletivo pertencente aos clubes de futebol. A partir deste direito é que um percentual será destacado e repassado aos atletas profissionais, configurando-se no direito de arena.
O direito de imagem individual dos atletas profissionais de futebol pode ser cumulado com o direito de arena.
Tal direito de imagem pode ser pactuado em contrato de cessão de uso de imagem entre atleta e clube de futebol ou atleta e alguma pessoa jurídica com fins lucrativos, a exemplo dos contratos de patrocínio que podem igualmente ser cumulativos entre si.

Ilustrativamente falando, se: a) um atleta profissional de futebol disputa determinada partida por seu clube; b) essa partida é televisionada; c) esse atleta tem firmado 3 (três) contratos de cessão de uso de imagem com empresas distintas de material esportivo; d) durante a exibição dessa partida o referido atleta veste, de maneira visível, pulseira, bandana e óculos adaptados para a prática desportiva; e) esses materiais são pertencentes a cada uma das empresas de material esportivo, respectivamente; e f) o atleta os está utilizando, em virtude do que fora pactuado com as referidas empresas; então, é possível concluir que, em virtude daquela única partida televisionada, o atleta terá direito à percentual do direito de imagem coletivo negociado por seu clube, isto é, o direito de arena, além das verbas referentes ao direito de imagem negociadas individualmente com as empresas de material desportivo.

De acordo com a teoria zainaghiana, o direito de arena equiparar-se-ia às gorjetas, uma vez que também seria fruto de parcela recebida a título de retribuição, cujo pagamento é realizado por terceiros, a exemplo da Rede Globo de Televisão (Rede Globo), alheia à relação jurídica de emprego entre o empregador (clube) e o empregado (atleta).

Entretanto, ressalta-se, desde já, que não se quer dizer que o direito de arena é uma espécie de gorjeta, mas que aquele apenas se equipara a esta, para fins legais. Sendo assim, o direito de arena, por falta de definição legal expressa, equipara-se à gorjeta, constituindo-se numa parcela autônoma que compõe a remuneração do atleta profissional. Essa parcela deve constar de maneira discriminada em seu contracheque, independentemente de previsão no contrato de trabalho, visto que se trata de um direito constitucional do atleta.

Antes deste rompimento de alguns clubes com o clube dos 13, na negociação da transmissão das partidas, o Clube dos 13, após receber o montante referente à aquisição dos direitos de transmissão dos jogos da Série A do Campeonato Brasileiro pela Rede Globo, realiza uma distribuição desigual do preço total da autorização negociada, a cada clube integrante desse campeonato. Em janeiro de 2009, os clubes participantes desse campeonato aprovaram em Assembleia Geral a nova divisão das receitas dos contratos de TV. A partir dessa data, por sugestão da diretoria, foi adotado o sistema de fidelização da venda de pay-per-view (PPV), o qual significa que os valores serão divididos conforme dados de pesquisas realizadas pelos institutos Ibope e Datafolha entre os compradores de PPV.

Devem ser considerados como participantes, todos os atletas profissionais designados para atuar no espetáculo ou evento futebolístico, que no caso das partidas do Campeonato Brasileiro da Série A, são 18 (dezoito) os que podem ser relacionados, isto é, os 11 (onze) titulares, mais os 7 (sete) reservas possíveis substitutos.

O empregado, para ter a integração do direito de arena à sua remuneração, deve: a) enquadrar-se na previsão legal; b) perceber essa verba retributiva com certa habitualidade; e c) ter como provar os valores decorrentes da negociação dos direitos televisivos, só sendo possível se houver uma maior publicidade da prática.

Para efeito de publicidade, devia o Clube dos 13 tornar público os acordos com as emissoras de televisão, bem assim os pactos firmados para a distribuição da cota-parte referente a cada clube, habilitando a participação de representante legítimo dos atletas nessas negociações. Fala-se em cota-parte a quantia distribuída, desigualmente, pelo Clube dos 13, a cada um dos participantes do Campeonato Brasileiro da Série A, a qual é extraída do preço total da autorização negociada para a transmissão das partidas referentes a esse campeonato, nos moldes do que foi pactuado em janeiro de 2009.

É importante tornar públicos esses acordos, que são verdadeiras caixas-pretas inacessíveis, não apenas por causa dos atletas, mas dos próprios clubes, uma vez que, no entendimento de Carlezzo, “com a extinção do passe, a grande fonte de recursos passou a ser o valor pago pelas redes de televisão.”.

TAL FATO VEM SENDO REPETITIVO NO NOSSO FUTEBOL ALAGOANO, POIS, NOS ÚLTIMOS CAMPEONATOS ESTADUAIS O CONTRATO DE TRANSMISSÃO DOS JOGOS PELA TV PAJUÇARA NÃO SE TORNOU PÚBLICO, E PASMEM, ATÉ OS CLUBES GRANDES, PELO MEMOS O CRB, NUNCA TEVE ACESSO A ESSE CONTRATO.

Tornando transparente essa prática, poder-se-ia melhor fiscalizar os empregadores, dificultando assim o desvio de recursos financeiros pelos dirigentes amadores de clubes de futebol.

Em vista de todo o exposto, o direito de arena é parcela autônoma integrante da remuneração do atleta profissional, a qual se equipara à gorjeta, conforme entendimento recente firmado pelo TST:

“RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Aplicável, por analogia, ao direito de arena, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 354/TST (as gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, merece ser mantido o acórdão regional que, reconhecendo a verba como integrante da remuneração do atleta profissional, deferiu-lhe os reflexos em férias, natalinas e FGTS. Recurso de revista conhecido e não-provido.”. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 3ª Turma. Acórdão em recurso de revista nº. 1049/2002-093-15-00. Relatora: Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa. DJ, 22 mai. 2009. TST. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2009).

Trata-se de uma forma de permitir ao atleta profissional, como trabalhador, o direito de se exigir uma retribuição pela exposição da sua voz e imagem, pois algumas empresas de televisão as utilizam para fins comerciais, como, por exemplo, os pacotes de jogos dos diversos campeonatos nacionais de futebol negociados com os assinantes de TV a cabo.

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