Vejam meus seguidores, o que extraí do livro "Direito do Torcedor e Temas Polêmicos do Futebol", do Juiz de Direito Décio Luiz José Rodrigues, publicado pela Editora Rideel, o qual recomendo a todos os amantes do futebol.
Sobre o tema acima intitulado, diz o magistrado:
Depende do resultado do jogo: se, “roubando” para um time , conseguisse fazer com que este time ganhasse , aí sim caberia a anulação da partida ; caso contrário , não.
Com efeito , de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva , aprovado pela Resolução número 01 , de 23 de Dezembro de 2003 , do Conselho Nacional do Esporte , “ex vi” do artigo 11 , inciso VI , da Lei 9615/98 ( “Lei Pelé”) e do artigo 42 da Lei 10.671/2003 ( Estatuto de Defesa do Torcedor ) , em seu artigo 275 e parágrafo único , no Capítulo que trata das infrações em geral , o fato de proceder de forma atentatória à dignidade do desporto , com o fim de alterar resultado de competição , tem como pena a eliminação e , se do procedimento resultar a alteração pretendida , o órgão judicante anulará a partida , prova ou equivalente.
“Ipso jure” , o só fato do árbitro ter “roubado” para um time ganhar NÃO leva à anulação da partida , e sim tão somente à eliminação e , para que a partida seja anulada , é necessário que , além do “roubo” do árbitro , ele tenha conseguido o resultado favorável ( vitória ) para o time que “financiou” o “roubo” do árbitro.
Portanto , não basta que o árbitro “roube” a favor de um time para a partida ser anulada , devendo , ainda , com o “roubo” , ter conseguido fazer o time “roubador” ganhar a partida.
Caso contrário , a par da previsão legal referida , o time “roubado” , além de ter sido vítima de “roubo” , ainda estaria prejudicado com a “loteria” da realização de nova partida , sendo que conseguira ganhar a primeira partida mesmo com o “roubo” do árbitro.
Como podemos penalizar a vítima que , além de ter sido prejudicada com o “roubo” “de per si” considerado , mesmo assim conseguiu superar tudo e vencer a partida , dada a “incompetência” do “ladrão” ?
Assim , se o árbitro “comprado” tiver feito de tudo para o time “A” ganhar e , mesmo assim agindo , este time perdeu , o jogo “NÃO” deve ser anulado.
Por derradeiro , não devemos confundir a hipótese com o erro de direito do árbitro , que , se comprovado , pode levar à anulação da partida , “ex vi” do artigo 259 , parágrafo único , do mesmo “codex” , pois , neste caso , o árbitro errou por ser incompetente “stricto sensu”, pensando , “ad exemplum” , que falta dentro da área não é pênalti e sim escanteio , o que também não se confunde com o erro de fato , que não é causa de anulação da partida , o que ocorreria , neste mesmo exemplo , se o árbitro , interpretando a jogada , concluísse que houve falta , sim , dentro da área e que isto é pênalti , embora no “replay” do lance ficasse constatado que o pênalti não ocorreu e que o árbitro errou como qualquer ser humano , sem dolo , fraude ou “roubo”.
Ja to aqui te segundo, Carlos Roberto.
ResponderExcluirOnde tem "segundo" leia-se "seguindo". huahauhauaha Erro de digitação. Engoli uma letra. kkkkkk
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