domingo, 20 de março de 2011

INVASÃO DE CAMPO E OBJETOS ARREMESSADOS


Vejam meus amigos, qual é o entendimento de Ricardo Ognibene sobre as consequências legais quando ocorre invasão de campo e arremesso de objeto na arena durante uma partida de futebol:

Muito se discute acerca da responsabilidade dos atos praticados dentro das praças desportivas, sendo que hoje em dia, na grande maioria das vezes, os clubes acabam sendo responsabilizados e penalizados por atitudes de terceiros que nada têm a ver com o espetáculo.

Questões como educação e cultura, tão importantes para o convívio em sociedade e que deveriam permear a vida de todos os cidadãos, acabam sendo a grande responsável por estes tipos de infrações disciplinares, que têm reflexos gravíssimos para os clubes, principalmente no Brasil.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, contempla no artigo 213 as hipóteses de invasão de campo e arremesso de objetos.
Situação comum até pouco tempo, as invasões de campo são extremamente mal vistas pelo CBJD, sejam tais invasões para fins pacíficos, de protesto ou com o intuito de agressão aos participantes.

O artigo 213, § 1º, do Código é bem claro ao afirmar que a entidade que não prevenir ou reprimir a invasão será penalizada. E não se trata de pena simples, pois o clube pode perder até 10 mandos de campo e levar multa de até R$ 200.000.

Quando da realização de eventos esportivos, é notório e sabido que os envolvidos devem zelar pela segurança do espetáculo e dos espectadores. É nesse sentido a palavra “prevenção”, citada no caput do artigo 213 do CBJD.

A prevenção é saciada de diversas formas, algumas por força obrigacional e outras ações desenvolvidas de acordo com a boa vontade das partes.

Nas cumpridas por força de obrigação, a requisição oficial de policiamento e do Corpo de Bombeiros juntos aos órgãos públicos(pagos com taxas de acordo com a necessidade da partida), para que planejem o contingente necessário de policiais à partida, por exemplo.

Além, a contratação de seguranças de empresas particulares, atitude até comum atualmente; um trabalho de conscientização dentro e fora dos estádios pode ajudar muito no combate destas infrações, porém, nada impedirá a atitude de má-fé dos espectadores que queiram praticar delitos, pois se trata muito mais de uma questão social de conduta do que uma infração disciplinar de uma entidade de prática desportiva.

A prevenção, responsabilidade do clube, é um procedimento administrativo, pois além do pagamento das taxas policiais e planejamento de ações referentes à segurança (artigo 17, Lei nº 10.671/2003), sobram poucas oportunidades para o cumprimento da exigência, o que acaba deixando as entidades de prática sem muitas opções.

Porém, o que preocupa mais no artigo 213 em estudo não é a hipótese de prevenção, tão facilmente saciada, mas sim a hipótese de repressão pelo clube, que é teoricamente impossível, pois de que forma um clube de futebol, pessoa jurídica, poderia ajudar a reprimir desordens em praças de desporto, seja essa desordem uma invasão ou um lançamento de objeto? Será que o clube de futebol é o verdadeiro responsável no caso de insatisfação no cumprimento desta exigência?

Quando remetemos à Constituição Federal, temos uma breve idéia da situação que envolve a repressão de contendas, sejam elas dentro ou fora de praças esportivas:

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
        Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
        V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
        § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Pois bem, considerando que:
a) a segurança pública é dever do Estado;
b) ela é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios;
c) e a PM cabe a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

Pergunto:

- Por que os clubes que cumprem os quesitos de prevenção, entre eles o pagamento OBRIGATÓRIO da Taxa de Polícia, são apenados de forma extremamente prejudicial baseado nas atitudes de terceiros de má-fé?

- Se pela Constituição Federal cabe à Polícia Militar preservar a ordem pública, inclusive com atitudes preventivas e, principalmente, repressivas, por que apenar os clubes que, no fim das contas, acabam sendo vítimas de algo mal organizado?

- Como um clube pode ter responsabilidade sobre a atitude de um terceiro sem vínculo nenhum, que simplesmente pagou ingresso e entrou na sua propriedade? Não seria essa responsabilidade pessoal do agente, pré-intencionado ou não, que se dirigiu à praça desportiva e cometeu a infração?

Ficam as questões, esperando-se sempre muito zelo dos auditores  dos Tribunais de Justiça Desportiva na aplicação do artigo.

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