O Novo Estatuto do Torcedor, assim intitulado pelas alterações advindas da Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010, tem o intuito maior de acabar o minimizar a violência nos Estádios de Futebol.
Uma das inovações trazidas é o surgimento de uma definição legal para o termo “torcida organizada”, que soma ao conceito de “torcedor”, presente na versão original do mencionado Estatuto.
Com a alteração, o Estatuto do Torcedor passou a dispor em seu artigo 2º-A:“Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade”.
Destarte, uma vez inserida no texto legal e caracterizada definitivamente como parte integrante dos eventos esportivos, as torcidas organizadas assumem, como os demais sujeitos, deveres e obrigações, que, uma vez descumpridos, acarretarão sanções.
Outra inovação que merece destaque é a ampliação da responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes.
Reza o artigo 1º-A do referido diploma legal:
“A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos” (grifos nossos).
O objetivo do legislador, no supracitado dispositivo legal, nada mais é do que estender, ao máximo possível, a responsabilidade pela prevenção da violência, de forma que não importando o modo, tampouco através de quem, seja ela, de uma vez por todas, banida do ambiente esportivo.
Assim, ao responsabilizar pelo combate à violência todos aqueles que, independente da forma, promovam, participam, organizam ou coordenam os eventos esportivos, o legislador passou a permitir, que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os respectivos Tribunais de Justiça Desportiva tenham competência para a adoção de medidas preventivas e/ou punitivas para coibir e combater a violência nas praças esportivas, de uma maneira mais eficaz.
De igual modo, no parágrafo único de seu artigo 13, o referenciado Diploma Legal ainda prevê a possibilidade de “sanções administrativas”, o que reforça a legitimação e competência da Justiça Desportiva para conhecer, processar e julgar tais conflitos.
Em face da nova redação da lei, a fiscalização/punição se intensificará, vez que os órgãos competentes para tal, antes limitados às disposições apenas do CBJD, agora se encontram respaldados pelos dispositivos constantes do Estatuto do Torcedor, podendo assim, sem prejuízo de demais medidas, até mesmo proibir a presença de determinados torcedores ou determinada torcida organizada em eventos esportivos, nos casos de tumulto, ou mesmo, de incitação à violência (art. 39-A do Estatuto do Torcedor).
Portanto, em casos de inércia do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, os Órgãos da Justiça Desportiva não só podem, como devem, tomar medidas de enérgicas a coibir e erradicar a violência nas praças esportivas, defendendo os anseios não só daqueles que, verdadeiramente, têm paixão pelo desporto, mas, também, de toda a sociedade.
Constatada a competência dos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar as torcidas organizadas e seus integrantes, vale a analisar, brevemente, o dispositivo que contempla as condutas mais corriqueiras, propícios à atuação da Justiça Desportiva legais.
São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo:
- Não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
- Não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
- Não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza;
No caso do Torcedor transgredir as regras acima implicará a impossibilidade do mesmo ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
As hipóteses acima destacadas constituem tipos infracionais comumente praticados pelas torcidas organizadas e seus integrantes, sabido que a maior parte dos cânticos entoados nos estádios contém “mensagens ofensivas” e incitantes da violência.
Conclui-se, portanto, que alterações introduzidas ao Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) pela Lei 12.229/2010, ampliaram a competência da Justiça Desportiva em relação aos torcedores, a qual, tendo obrigação de prevenir a violência, tem, em contrapartida, direito potestativo de cumprir e fazer cumprir sua obrigação legal.
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