segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

A NOVA LEI PELÉ ESTÁ SAINDO DO FORNO



Os Clubes alagoanos e brasileiros em geral que insistem em não se organizarem e acreditam que esta impunidade vai continuar por muito tempo, pode ter uma grande surpresa em breve. Deve ser votada a “NOVA LEI PELÉ” até o mês de maio deste ano de 2011.


Em reunião conjunta, em meados do ano passado, quatro comissões analisaram e aprovaram o projeto de lei da Câmara (PLC 009/2010) que altera a Lei Pelé (Lei 9.615/98) e revoga a Lei 6.354/76, que trata das relações de trabalho do atleta profissional de futebol.


O PLC 009/2010 já se encontra na Câmara dos Deputados para aprovação de destaques.


Vale chamar a atenção dos dirigentes de CSA e CRB, principalmente, que a partir da promulgação da nova Lei, os clubes independentes da sua formação, seja empresário ou não, terão obrigações de regularidade fiscal comprovadas, sob pena de não mais disputarem qualquer tipo de competição profissional. E se manifesta e comprovada essa irregularidade, o Presidente perderá seus direitos esportivos por cinco anos e ainda poderá ser processado.


A maior preocupação existente hoje entre a relação dos clubes de futebol com os preceitos da Lei Pelé em vigor é a falta de transparência administrativa, gestão temerária das entidades e outros crimes, como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação de tributos e apropriação indébita.


Entre as mudanças está o artigo 90-G, segundo o qual "os atos judiciais executórios de natureza constritiva não poderão inviabilizar o funcionamento das entidades desportivas". O Objetivo é impedir que clubes simplesmente quebrem, para honrar pagamentos determinados pela Justiça.


O PLC 9/10 exige a publicação de balanços no modelo-padrão estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade para entes esportivos, separando, das contas, a parte profissional da não-profissional e social. Determina que esses balanços sejam submetidos a uma auditoria independente.


Também estipula nova distribuição dos 2% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais.


O Conselho Nacional do Esporte (CNE) deverá passas a ser responsável por "aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade".


A nova norma determina que apenas os administradores das entidades desportivas sejam responsabilizados por atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários ao previsto no estatuto; torna nulas cláusulas de contratos entre entidades desportivas e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou interferir em seu desempenho, determinando as hipóteses em que isso pode ocorrer; e prevê a aplicação, ao atleta profissional, das normas constantes na legislação trabalhista e da seguridade social.


Existe na nova norma uma preocupação especial com os recursos com efeito suspensivo contra punições; melhor definição da representatividade de atletas e árbitros em tribunais desportivos; e um estudo mais aprofundado na composição do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.


O Projeto de Lei tenta cristalinizar as regras relativas à jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e férias, com todas as atipicidades do trabalho desportivo. Também estabelece a distinção entre a cláusula indenizatória e multa rescisória e regula a atividade do atleta profissional autônomo, que atua em modalidades individuais, sem vínculo empregatício com a entidade de prática desportiva, "auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil para participar de competição".


Não é qualquer Clube sem estrutura que será considerado um clube formador de atleta, pois o projeto estabelece uma série de deveres cumulativos para que a entidade de prática desportiva possa ser considerada pela entidade de administração como formadora de atletas, entre os quais a assistência educacional, psicológica, médica e odontológica; e um bom aproveitamento escolar do atleta. A entidade formadora poderá obter indenização limitada a duzentas vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação, caso fique impossibilitada de assinar o primeiro contrato por oposição do atleta.


Destaca ainda o "direito de preferência" do clube formador para assinar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de cinco anos, e o direito de preferência do clube formador para renovar o primeiro contrato de trabalho desportivo profissional, com duração máxima de três anos.


O PLC preceitua que o credenciamento e o acesso de cronistas aos eventos esportivos devem ser regulados no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).
 
Meus amigos, pelo que conheço da organização de alguns clubes daqui do nosso Estado, e em especial de um do qual já fui dirigente, o tempo vai fechar. Agora eu quero ver se farão o que foi feito no passado.

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